jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

STJ:Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução

1
0
0
Salvar


É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação.

Para o TJSP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado.

No recurso especial, a empresa e o sócio alegaram que se deveria dar interpretação extensiva ao inciso X. Além disso, a decisão trataria da negativa de tutela provisória, hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015.

Indiscutível

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.

A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.

  • Sobre o autorAdvogada e uma apaixonada pela ciência jurídica.
  • Publicações3160
  • Seguidores456
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações112
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-cabe-agravo-de-instrumento-contra-decisao-que-nega-efeito-suspensivo-a-embargos-a-execucao/703656002
Fale agora com um advogado online