STJ - Crime Tributário - Inexistência de Dolo no Não Recolhimento de ICMS
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, II, LEI Nº 8.137/1990. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). 3. Considerando que no acórdão recorrido apenas evidenciou o dolo genérico, sem, contudo, apontar o dolo de apropriação, deve ser reconhecida a absolvição (AGRG no RESP 1943290/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de reconhecer a absolvição do agravante do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 (art. 386, VII - CPP). ( STJ; AgRg-AREsp 1.928.858; Proc. 2021/0221565-8; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)