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3 de Maio de 2024

TRF3 NÃO RECONHECE SIMILARIDADE ENTRE MARCAS “SOTTOZERO” E “ABAIXO DE ZERO”

Para magistrados, indústrias atuam em ramos diferentes e embalagens são distintas, o que impossibilita o consumidor de confundir produtos

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito da STZ Indústria e Comércio Ltda registrar o nome “Sottozero” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A palavra é a tradução para o idioma italiano do termo “Abaixo de Zero”, já utilizado e registrado por outra indústria de alimentos no país.

De acordo com inciso V, do artigo 124, da Lei 9279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, não podem ser registrados como marca a reprodução ou a imitação de elementos característicos ou diferenciador de título de estabelecimento ou o nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.

Para o relator do processo no TRF3, Desembargador Federal Paulo Fontes, não há imitação por parte da autora da ação em relação aos produtos fabricados pela indústria detentora da marca “Abaixo de Zero”. Segundo o magistrado, houve a preocupação da “Sottozero” de utilizar embalagens distintas, com figuras e especificações diferentes das empregadas pela outra empresa.

“A parte autora não se utilizou da marca da ré e, se isso não bastasse, jamais inseriu elementos que caracterizam seus produtos inscrições que levariam o consumidor a acreditar que se tratava do mesmo produto fabricado e comercializado pela parte ré”, ressaltou.





O magistrado salientou que as empresas não exploram serviços semelhantes. Na decisão, pondera que a “Sottozero” fabrica sorvetes, enquanto a “Abaixo de zero” vende produtos congelados, não incluindo o sorvete entre eles. Isso, portanto, não causaria erro, dúvida ou confusão ao consumidor, respeitando o previsto no artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.

Paulo Fontes ainda destacou entendimento do juiz de primeiro grau em que o termo “zero” é de uso comum, não cabendo sua apropriação exclusiva, tanto fonética, ortográfica ou mesmo de sentido, de modo a impedir o registro da marca.

“Em nome do princípio constitucional basilar da ordem econômica e da livre concorrência (art. 170, inciso IV, da Carta Política), justa e razoável a sentença de primeiro grau, ao determinar o reconhecimento do direito da autora à utilização da marca "SOTTOZERO"”, concluiu.

Apelação Cível 0012278-80.2010.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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