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4 de Maio de 2024

TRF5 mantém perda de cargo de dois agentes do IPEM/PE por receberem propina em fiscalização de veículos de carga

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve, em decisão unânime, a perda de cargo dos agentes R.P.F.N.D.O e G.B.D.M, do Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco (IPEM-PE), por terem recebido propina de motoristas em situação irregular, durante fiscalização de veículos de carga na Rodovia BR-104, no município de Caruaru. O crime está previsto no artigo art. 317 do Código Penal, que trata do recebimento direto ou indireto de vantagem indevida. O trabalho dos agentes consistia na aferição do equipamento “cronotacógrafo”, que registra informações sobre o veículo, o condutor e o trajeto percorrido. Os dados armazenados no equipamento são aceitos legalmente como prova em caso de acidentes ou denúncias de má condução do veículo.No Primeiro Grau da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), os dois réus foram condenados às penas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem dimensionadas por ocasião da execução penal, substituindo penas privativas de liberdade. Os dois agentes ainda foram condenados ao pagamento de multa.Na apelação criminal interposta, a defesa alegou que a perda do cargo não se sustentaria porque os dois funcionários tiveram a prisão substituída por uma pena alternativa, na sentença proferida pela 37ª Vara Federal de Pernambuco. O argumento foi rebatido pelo relator do recurso e presidente da Terceira Turma, o desembargador federal Cid Marconi. “O fato de a pena privativa de liberdade imposta ter sido substituída por penas restritivas de direitos não impede a perda do cargo, porque esta não está adstrita à efetiva privação de liberdade do réu, mas, sim, à incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, sua aplicação em caso de condenação à pena por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos”, afirmou no acórdão. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o crime ocorreu no dia 6 de dezembro de 2017, durante uma operação que ocorria próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Caruaru. Os próprios policiais rodoviários federais realizaram a prisão em flagrante delito, porque os dois agentes tinham acabado de receber vantagem indevida, no valor de R$ 50,00, de um motorista, para liberar veículo abordado em fiscalização que se encontrava irregular.“O disco de tacógrafo do veículo estava vencido, tendo o aludido particular afirmado ao policial que não fora autuado pelos agentes do INMETRO, visto que teria dado R$ 50,00 à agente que se encontrava no veículo de fiscalização, razão pela qual foi liberado para seguir viagem. Diante da declaração do motorista do caminhão, os policiais rodoviários federais realizaram buscas pessoais nos agentes e no veículo do INMETRO, tendo encontrado no porta luvas do veículo a quantia de R$260,00, em cédulas amarrotadas e dispostas de forma desorganizada”, relatou Cid Marconi.No inquérito e na instrução processual, os réus negaram que tenham praticado o crime, informando que o valor encontrado no porta-luvas do veículo do órgão era de uma cotinha feita por todos os colegas de trabalho para ajudar nas despesas diárias dos agentes de fiscalização. Outros agentes do IPEM/PE não confirmaram a existência da cota nos depoimentos dados à PF e à Justiça. “Verifica-se que não resta dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime, devidamente comprovado, tanto pelas provas colhidas no âmbito administrativo, quanto durante a instrução processual, através dos depoimentos das testemunhas de acusação, e contradição dos próprios réus”, concluiu o relator.Os desembargadores federais Rogério Fialho Moreira e Fernando Braga acompanharam o voto do desembargador federal Cid Marconi, no julgamento realizado no dia 9 de janeiro. A defesa dos dois réus ainda pode recorrer. O inteiro teor do acórdão está disponível para consulta pública no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRF5.Cronotacógrafo - O equipamento indica, monitora e registra, de forma simultânea, inalterável e instantânea, o deslocamento, a velocidade e a distância percorrida por um veículo, em função do tempo decorrido, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção. Os veículos de carga com peso bruto acima de 4.536 kg e os veículos de passageiros com mais de 10 lugares são obrigados, pelo Código de Trânsito Brasileiro, a possuir cronotacógrafo. Os dados armazenados no equipamento são legalmente aceitos como prova em caso de acidentes ou denúncias de má condução do veículo, de acordo com o site do INMETRO.Vinculado tecnicamente ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), cabe ao IPEM executar, no âmbito de Pernambuco, todos os serviços de aferição e inspeção referentes às atividades de metrologia legal, normalização e qualidade Industrial.Apelação criminal0802523-03.2017.4.05.8302

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