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30 de Abril de 2024

TRT-2 edita sete novas súmulas e uma tese jurídica prevalecente

Publicado por JurisWay
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Foram publicadas, no Diário Oficial Eletrônico desta terça-feira (26), sete novas súmulas editadas pelo Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região. Também foi publicada, na mesma data, a Tese Jurídica Prevalecente nº 01, que versa sobre a ausência da parte reclamada em audiência.

A jurisprudência do Regional é editada como tese jurídica prevalecente quando, ao ser votada no Tribunal Pleno, atinge apenas a maioria simples dos votos dos desembargadores (metade mais um dos magistrados presentes). Somente quando obtém maioria absoluta (metade mais um do número total de desembargadores que integram o órgão), a tese é editada como súmula. Esse processo é previsto na Resolução GP nº 01/2015, que regulamenta os procedimentos aplicáveis à uniformização de jurisprudência prevista na Lei nº 13.015/2014.

Confira abaixo as íntegras das novas normas:

RESOLUÇÃO TP nº 02/2015

Edita as Súmulas nºs 26, 27, 28,

29, 30, 31 e 32 do Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª

Região.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de

suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor

da Resolução GP nº 01/2015,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, e

, do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com

a redação dada pela Lei 13.015/2014;

CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no

dia 18 de maio de 2015 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria

absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0009397-19.2014.5.020000,

0009424-02.2014.5.020000, 0009450-97.2014.5.020000, 0009503-78.2014.5.020000,

0009507-18.2014.5.020000, 0000142-03.2015.5.020000 e 0000164-61.2015.5.020000,

aprovar a adoção dos enunciados apresentados pela Comissão de

Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas

respectivas, nos termos certificados nos autos;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, da Resolução GP

nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Editar as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 de

Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos

seguintes termos:

SÚMULA 26

Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras.

A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no

art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo

tempo suprimido.

SÚMULA 27

Gratificação instituída pela Lei 2.112/2010 do Município

de Itapecerica da Serra. Revogação da Lei. Efeitos.

A revogação da Lei 2.112/2010 pelo Município de Itapecerica

da Serra produz efeito apenas aos empregados admitidos

após sua publicação, não atingindo o direito à percepção da

gratificação dos empregados admitidos anteriormente.

SÚMULA 28

Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela

Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres.

Inobservância. Horas extras.

O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal

e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do

intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta

no pagamento de horas extras pelo período total do

intervalo.

SÚMULA 29

Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis)

horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.

É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando

ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não

concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar

o período integral como extraordinário, acrescido do

respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.

SÚMULA 30

Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de

um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos.

A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º,

da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por

outros meios de prova.

SÚMULA 31

Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao

Processo do Trabalho.

A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao

Processo do Trabalho.

SÚMULA 32

Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao Processo do

Trabalho.

A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do

Trabalho.

Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015

deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário

Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de maio de 2015.

(a) SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



RESOLUÇÃO TP nº 03/2015

Edita a Tese Jurídica Prevalecente

01 do Tribunal Regional do

Trabalho da 2ª Região.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de

suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor

da Resolução GP nº 01/2015,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, e

, do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com

a redação dada pela Lei 13.015/2014;

CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no

dia 18 de maio de 2015, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria

simples, nos autos do Processo TRT/SP nº 0009419-77.2014.5.020000,

aprovar a adoção do enunciado proposto pela Comissão de Uniformização

de Jurisprudência e determinar a edição da Tese Jurídica Prevalecente

respectiva, nos termos certificados nos autos;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Resolução GP

nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:

TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 01

Ausência da parte reclamada em audiência.

Consequência processual. Confissão.

A presença de advogado munido de procuração revela

animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte

reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa

resulta apenas na sua confissão.

Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015

deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário

Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de maio de 2015.

(a) SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal











































































































































































































































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