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8 de Maio de 2024

TRT da 18ª Região decide que salário de sócio não pode ser penhorado.

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O salário abaixo de 50 salários mínimos de sócio de uma empresa não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Assim entendeu o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o caso de vendedor autônomo, sócio de uma distribuidora de autopeças. A empresa foi condenada a pagar verbas trabalhistas a um empregado e, na fase de execução, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis determinou o bloqueio de valores em sua conta.O relator, desembargador Geraldo Rodrigues, já tinha deferido a liminar para determinar a liberação dos valores bloqueados pelo juízo da 1ª VT de Anápolis. O desembargador, então, confirmou a liminar e ainda deferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes na conta-corrente ao reconhecer seu uso exclusivo para o recebimento de verba de natureza salarial.Rodrigues citou o entendimento prevalecente no TRT 18 no sentido de não se aplicar à execução do crédito trabalhista típico a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Ele ressaltou que a penhora de valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais é permitida desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, de acordo com a regra prevista no § 3º do artigo 529 do NCPC.O desembargador apontou, por fim, que o salário recebido pelo sócio é bem inferior a 50 salários-mínimos mensais. Com esses argumentos, o relator suspendeu o bloqueio dos valores do salário e concedeu o mandado de segurança.

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