jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Turma defere indenização correspondente a despesa de empregada com honorários advocatícios contratuais

23
1
3
Salvar

A indenização dos honorários advocatícios obrigacionais tem como fundamento o princípio da restituição integral, conforme disposto nos artigos 389, 404, 927 e 944 do Código Civil. A consequência da aplicação desse princípio é assegurar ao trabalhador indenização por danos materiais que contemple a quantia que ele desembolsará para a remuneração de seu advogado. Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso da reclamante e acrescentou à condenação o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à quantia que a ex-empregada deverá desembolsar para remunerar o advogado que contratou.

Ao ajuizar a ação, a reclamante, entre outras parcelas, pleiteou a indenização pelo prejuízo suportado com a contratação e pagamento de honorários do seu advogado. O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a reclamante não era obrigada a realizar gastos com a contratação de advogado, já que poderia se valer do "jus postulandi" ou mesmo da assistência de seu sindicato profissional, conforme Súmulas 219 e 329 do TST. A reclamante recorreu, invocando os artigos 389 e 404 do Código Civil.

E o relator deu razão à trabalhadora. Segundo destacou no voto, o fundamento jurídico para o deferimento da indenização dos honorários advocatícios contratuais é completamente diferente daquele relacionado à condenação em honorários de advogado sucumbenciais em ações que envolvam relação de emprego na Justiça do Trabalho. Portanto, não tem cabimento no caso a exigência dos requisitos da Lei nº 5.584/1970, que dispõe sobre a concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Também não se aplica à hipótese as Súmulas 219 e 329 do TST.

De acordo com as ponderações do relator, o que a reclamante pretendeu foi a reparação da despesa a que ela se obrigou a título de honorários advocatícios contratuais, caracterizando autêntico dano emergente, componente dos danos materiais dispostos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.

O magistrado lembrou o entendimento firmado pelo TST, por meio da Súmula 425, de que o "jus postulandi", previsto no artigo 791 da CLT, restringe-se às Varas e Tribunais Regionais do Trabalho e, por isso, a contratação de advogado particular deixou de ser mera faculdade da parte, pois passou a ser pressuposto para se ter acesso à instância superior, como ao TST e ao Supremo Tribunal Federal, em caso de recurso extraordinário.

O entendimento adotado pelo relator está também expresso no Enunciado nº 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que diz: "Reparação de Danos. Honorários Contratuais de Advogado. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano."

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à quantia que a trabalhadora deverá desembolsar para remunerar o advogado que ela contratou. A indenização foi fixada em 20% do valor bruto a ser apurado em liquidação de sentença.

  • Publicações8632
  • Seguidores631517
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações650
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-defere-indenizacao-correspondente-a-despesa-de-empregada-com-honorarios-advocaticios-contratuais/112194008
Fale agora com um advogado online