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2 de Maio de 2024

Turma mantém condenação por golpe em venda de suplementos alimentares

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A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu, e manteve a sentença de 1ª Instância que o condenou pela prática de estelionato, em razão de ter recebido valores por compra de suplementos alimentares que nunca foram entregues.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, o réu se apresentava como gerente de uma loja de suplementos alimentares e induziu a vítima a acreditar que estava adquirindo seis produtos por um total de R$ 1 mil reais, valor que foi depositado na conta do réu, para que a entrega fosse efetivada em 10 dias, fato que nunca se concretizou, mesmo com a insistência da vitima em contatá-lo.

A juíza substitua da 8ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo171, caput, do Código Penal, e fixou sua pena em 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa de 10 dias-multa. Em razão da presença dos requisitos legais, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por 2 penas privativas de direitos, a serem definidas pelo juízo competente pela execução.

O réu apresentou recurso no qual requereu sua absolvição em razão de ausência de intenção na pratica do crime. Contudo , os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “A má-fé e o ardil do acusado restaram demonstrados pelo fato de o réu se apresentar como gerente da loja de suplementos alimentares, bem como exigir o pagamento antecipado sabendo da sua impossibilidade em cumprir o acordado. Outro elemento comprobatório do dolo na conduta do acusado está no fato de Ruan não ter apresentado qualquer comprovante da compra dos produtos do fornecedor. Ademais, a vítima tentou, por diversas vezes, entrar em contato com o acusado, sem conseguir resposta. Deveras, o apelante não procurou a vítima para devolver o dinheiro ou, no mínimo, no intuito de solucionar a controvérsia. O dolo da conduta do réu emerge do fato de que obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao induzir a erro a vítima ao se passar por gerente de loja e comercializar produtos de terceiros, recebendo o numerário sem a efetiva entrega dos bens. Portanto, a conduta do acusado subsume-se, formal e materialmente, ao tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal. Rejeita-se, pois, o pleito absolutório. Adequada a pena aplicada, pois as circunstâncias judiciais foram devidamente sopesadas e observadas as diretrizes dos artigos 44, 59 e 68 do Código Penal. Sanção fixada no mínimo legal”.

Processo: APR 20150111243307

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