Aviso Prévio Indenizado influencia na dara da Rescisão: Trabalhador tem Recurso Desprovido
Já na Vara do Trabalho sentença não contemplou o pedido de indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7238 /84 Por João Augusto Germer Britto Em ação trabalhista que pretendia também novos valores de "vales-cestas" e multa convencional (por transgressão a normas coletivas) o empregado não logrou êxito em suas reivindicações. O principal aspecto discutido foi o da indenização adicional fixada em lei que tenta obstar ou tornar mais onerosa dispensa do obreiro em período anterior (30 dias) à data base da categoria profissional. A desembargadora Gisela R. M. de Araújo e Moraes relatou o Processo e consignou que "o autor foi dispensado sem justa causa em 08/04/2009, mediante a concessão de aviso prévio indenizado, o qual projetou o termo final do contrato de trabalho para 08/05/2009, por força do art. 487 , § 1º da CLT ". A relatora concluiu que, "considerando a projeção do aviso prévio, constata-se que a dispensa do autor não ocorreu no trintídio antecedente à data-base da categoria,