Parágrafo 10 Artigo 24 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
§ 10 - A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 8º, 9º e 10.
* §10. A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7º, 8º e 9º.
* Nova redação dada pela Lei 6276/2012.
* § 10- A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º.
* Nova redação dada pela Lei 7787/2017.
* § 11 - No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.
* Incluído pela Lei 7508/2016.

Intimação do processo N. - 07/05/2024 - TJRN

NÚMERO ÚNICO: 0857199-88.2016.8.20.5001 POLO ATIVO DM LINGERIE S/A POLO PASSIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A/S) LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA | 20769/PE DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 14 de Março de 2024

RESOLVE: Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014: Razão Social: QCBRJ…
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Página 16 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 4 de Março de 2024

46.823/2019. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimem-se os interessados.
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Página 27 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 27 de Fevereiro de 2024

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO Decisão proferida na Sessão Ordinária realizada no dia 06/09/2023 Nota: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos…
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Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 16 de Fevereiro de 2024

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 15/02/2024 PROCESSO Nº SEI-E-04/537042/1998 - HELIO FUKS, Auditor…
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Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 19 de Dezembro de 2023

Anexo I - Tabela de Parentesco Anexo II - Declaração de Integridade Anexo III - Quadro de Certidões Anexo IV - Termo de Confidencialidade Documento SEI Padrão - Declaração de Entrega de Documentos de…
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Página 10 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 15 de Dezembro de 2023

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUFIS N° 197 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO…
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Página 11 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 15 de Dezembro de 2023

SO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇAO PROCEDENTE. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRECEDENTES. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
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Intimação do processo N. 30223871020238060001 - 24/11/2023 - TJCE

NÚMERO ÚNICO: 3022387-10.2023.8.06.0001 POLO ATIVO FRANCISCO AMERICO SALES LESSA ADVOGADO(A/S) FRANCISCO AMERICO SALES LESSA | 30978/CE DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 24/11/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Página 8 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 16 de Novembro de 2023

RESOLVE: Art. 1º- Torna-se público o enquadramento previsto na Lei n.º 9.025, de 25 de setembro de 2020, ao contribuinte abaixo identificado: Razão Social: GARCIA ATACADISTA LTDA Inscrição Estadual:…
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