Parágrafo 10 Artigo 24 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro
Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
§ 10 - A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 8º, 9º e 10.
* §10. A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7º, 8º e 9º.
* Nova redação dada pela Lei 6276/2012.
* § 10- A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º.
* Nova redação dada pela Lei 7787/2017.
* § 11 - No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.
* Incluído pela Lei 7508/2016.