Parágrafo 1 Artigo 11 da Lei nº 11.064 de 08 de Março de 2002 de São Paulo
Lei nº 11.064 de 08 de Março de 2002
Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Estado.
Artigo 11 - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único - Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.