Artigo 161 da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 161 - O estado de guerra implicará a suspensão das garantias constitucionais que possam prejudicar direta ou indiretamente a segurança nacional.

Supremo Tribunal Federal STF - EMBARGOS NA AÇÃO RESCISÓRIA: AR-embargos 194 GB

- Responsabilidade civil da União. - Solidariedade negada. Ato ilícito de corretor de títulos. Interpretação controvertida. - Aplicação da Súm. 343 .
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Supremo Tribunal Federal STF - EMBARGOS NA AÇÃO RESCISÓRIA: AR 194 GB

- Responsabilidade civil da União. - Solidariedade negada. Ato ilícito de corretor de títulos. Interpretação controvertida. - Aplicação da Súm. 343 .
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