Inciso I do Artigo 105 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
(Revogado)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Revogado)
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
(Revogado)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Publicação do processo nº 0005415-18.2024.8.26.0100 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0342/2024 Processo 0005415-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Lourram Daquiam Dantas…

Publicação do processo nº 2045954-98.2024.8.26.0000 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

DESPACHO Nº 2045954-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus…

Página 266 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 10 de Maio de 2024

Ano 2024 - n. 88 São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2024 266 ora suscitado. (CC n. 113.433/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 19/12/2011.)"…
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Página 994 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

reclamadas na tentativa de tentarem se eximir da obrigação trabalhista, razão pela qual pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação no pagamento das verbas rescisórias…
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Página 3161 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

incidente de conflito negativo de competência. Houve a instauração do incidente, sendo este Juízo oficiado, via malote digital, para apresentação de documentos (fls. 713/715 - juntada em 11/02/2024 e…
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Página 547 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

Segundo autorizada doutrina de Fredie Diddier Jr: “a reclamação é uma demanda típica, somente podendo ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador.”. Prossegue, referido autor:…
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Página 8471 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

A ação ajuizada discute indenização postulada por trabalhador portuário avulso com fundamento na Lei nº 8.630/93, e não a relação de trabalho, daí a competência da Justiça Estadual (STJ, CC XXXXX,…
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Página 8476 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

Relata que foi criado um mecanismo para suprir o respectivo fundo, descrito na própria Lei 8.630/93, o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP) que vigeu por quatro anos, tendo…
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Página 880 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

Com a Emenda Constitucional n° 103/2019, o constituinte reformador atribuiu ao legislador ordinário a autorização para que as causas de competência da Justiça Federal sejam processadas e julgadas na…
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Página 5427 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

com a lei, outrossim, tanto em virtude de que “a utilização da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável é ilegal, carente de fundamentação concreta e gera constrangimento ilegal ao…
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