Artigo 14 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008
Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas
Artigo 14 - Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;
III - atuar em integração com o órgão setorial devendo:
a) observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
c) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
d) subsidiar o planejamento das atividades de:
1. seleção e recrutamento de pessoal;
2. desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;
e) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
IV - preparar os expedientes relativos a:
a) ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;
b) incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;
V - controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;
VI - atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;
VII - manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.