Parágrafo 2 Artigo 8 da Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
Art. 8 o A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
§ 2 o As instituições a que se refere o § 1 o deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1 o, 3 o e 4 o deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1 o, 3 o e 4 o deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-50.2020.8.16.0136 Pitanga

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-50.2020.8.16.0136, em que é apelante APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pitanga e apelado Município de…
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Página 10 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) de 7 de Agosto de 2023

por este Tribunal, recentemente confirmado no julgamento do Agravo n. 1.144.840. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de…
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE-MG - REPRESENTAÇÃO: RP XXXXX

Processo:1101624 Natureza:REPRESENTAÇAO Representante:Maura Lúcia de Faria, presidente da câmara do FUNDEB Representada:Prefeitura Municipal de Pará de Minas Partes:Elias Diniz (prefeito municipal),…
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-20.2018.8.16.0145 Ribeirão do Pinhal XXXXX-20.2018.8.16.0145 (Acórdão)

RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Abatiá - PR visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de…
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-20.2018.8.16.0145 Ribeirão do Pinhal XXXXX-20.2018.8.16.0145 (Acórdão)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE VALORES PELA APAE DE VERBAS REPASSADAS PELO FUNDEB AO MUNICÍPIO DE ABATIÁ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.494/07 E DECRETO Nº 6.253/07, …
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-94.2017.4.03.6128

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.346.671 SAO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) : MUNICIPIO DE LOUVEIRA ADV.(A/S) : REGIS AUGUSTO LOURENCAO RECDO.(A/S) : UNIAO PROC.(A/S)(ES) :…
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-94.2017.4.03.6128

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (eDOC 9, p. 9-10): …
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Andamento do Processo n. 1.346.671 - Recurso Extraordinário / Agravo - 01/12/2021 do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.346.671 (878) ORIGEM : 50018599420174036128 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) : MUNICIPIO DE…