Parágrafo 5 Artigo 3 da Lei nº 11.046 de 27 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.046 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Art. 3o Fica criado, a partir de 1o de julho de 2004, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNPM, nele lotados em 1o de julho de 2004, ou que para ele venham a ser redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004.
§ 5o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1o de julho de 2004, os constantes do Anexo V desta Lei.

Página 12 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Dezembro de 2017

I - para os cargos de Especialista em Recursos Minerais, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela d do Anexo XXVIII da Lei n 13.326, de 29 de julho de 2016; II - para os cargos de…
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