Parágrafo 3 Artigo 15 do Decreto nº 2.681 de 07 de Dezembro de 1912

Decreto nº 2.681 de 07 de Dezembro de 1912

Regula a responsabilidade civil das estradas de ferro
Art. 15 - No caso do artigo anterior, o direito reversivo das estradas de ferro, umas em relação às outras, será regulado pelas seguintes disposições:
§ 3º - Si concorrer a culpa de mais de uma, a responsabilidade será dividida proporcionalmente ao grão da culpa, atentas as circunstâncias que acompanharem o fato.

Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias disciplinadas pelo Novo Código Civil

Resumo: O texto analisa as modalidades das obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias, abordando seus aspectos objetivos e subjetivos e verificando suas consequências jurídicas. Abstract: The…
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