Parágrafo 10 Artigo 8 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero:
§ 10. Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
I - as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
II - as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973; (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
III - as operações a que se refere o inciso V do caput do art. 2o desta Lei, quando sujeitas a ajustes diários. (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)