Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 8.010 de 29 de Março de 1990
Lei nº 8.010 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências.
Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.