Parágrafo 5 Artigo 24 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998
Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)