Parágrafo 5 Artigo 24 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Página 16 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Setembro de 2017

§ 2 Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM." Art. 102. Fica a União autorizada a doar ao Estado de…
0
0

Página 16 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Julho de 2017

VII - os arts. 2 , 3 , 7 e 13 da Lei n 13.240, de 30 de dezembro de 2015; VIII - o parágrafo único do art. 14, o § 5 do art. 24, o § 3 do art. 26 e os arts. 29, 34, 35 e 45 da Lei n 9.636, de 15 de…
0
0