Parágrafo 8 Artigo 5 da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998
Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998
Altera a Legislação Tributária Federal.
Art. 5o A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 8o Em relação à receita bruta auferida com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, não se aplicam as disposições do art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
(Revogado)