Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 6.932 de 07 de Julho de 1981
Lei nº 6.932 de 07 de Julho de 1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
§ 2º - Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do seguro de acidentes do trabalho.