Artigo 133 do Decreto nº 2.172 de 05 de Março de 1997

RBPS-97 - Decreto nº 2.172 de 05 de Março de 1997

Art. 133. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo;
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
(Revogado)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
(Revogado)
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
(Revogado)
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
(Revogado)
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
(Revogado)
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
(Revogado)
d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
(Revogado)
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
(Revogado)
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
(Revogado)
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
(Revogado)
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
(Revogado)
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
(Revogado)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
(Revogado)
§ 1º Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
(Revogado)
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
(Revogado)
§ 3º Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.
(Revogado)
§ 4º Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
(Revogado)

Página 14714 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Abril de 2024

8213/91, no art. 133, I do Decreto 2.172 de 05/03/97 e no art. 141, I do Decreto 357 de 17/12/91. Destarte, evidenciada a doença ocupacional. Houve omissão da exempregadora quanto às obrigações…
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Página 14726 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Abril de 2024

3) Foi estabelecido o nexo causal do quadro/alteração auditiva (fls. 96/97) com as atividades no reclamado. A despeito do periciando haver informado exposição ao ruído prévia em outras empresas, da…
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Página 14739 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Abril de 2024

afastamento previdenciário não prejudica a conclusão pericial. Extrai-se do artigo 19 da Lei 8.213/91 o conceito de acidente de trabalho, como sendo aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a…
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Publicação do processo nº 1000040-88.2023.5.02.0062 - Disponibilizado em 25/04/2024 - TRT-2

Acórdão Processo Nº ROT-1000040-88.2023.5.02.006 2 Relator IVANI CONTINI BRAMANT E RECORRENTE CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTD A ADVOGADO VALMIR DE SOUSA VIDAL(OAB: 211978/SP) RECORRENTE CIA DE…

Publicação do processo nº 1000040-88.2023.5.02.0062 - Disponibilizado em 25/04/2024 - TRT-2

Acórdão Processo Nº ROT-1000040-88.2023.5.02.006 2 Relator IVANI CONTINI BRAMANT E RECORRENTE CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTD A ADVOGADO VALMIR DE SOUSA VIDAL(OAB: 211978/SP) RECORRENTE CIA DE…

Publicação do processo nº 1000040-88.2023.5.02.0062 - Disponibilizado em 25/04/2024 - TRT-2

Acórdão Processo Nº ROT-1000040-88.2023.5.02.006 2 Relator IVANI CONTINI BRAMANT E RECORRENTE CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTD A ADVOGADO VALMIR DE SOUSA VIDAL(OAB: 211978/SP) RECORRENTE CIA DE…

Página 1108 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 16 de Abril de 2024

8.213/1991, verbis: “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”. Também o artigo 927, Parágrafo único,…
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Página 1113 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 16 de Abril de 2024

mesmo que independente de culpa, nos casos em que a lei especificar, ou, ainda, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de…
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Publicação do processo nº 0000861-49.2023.5.21.0008 - Disponibilizado em 16/04/2024 - TRT-21

Notificação Processo Nº ATOrd-0000861-49.2023.5.21.0008 RECLAMANTE CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO ROGER FERNANDO SILVA DE MORAIS(OAB: 9339/RN) RECLAMADO SAFFLOG TRANSPORTES E LOGISTICA…

Publicação do processo nº 0000861-49.2023.5.21.0008 - Disponibilizado em 16/04/2024 - TRT-21

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