Artigo 1 Lc nº 1.046 de 02 de Junho de 2008 de São Paulo

Lc nº 1.046 de 02 de Junho de 2008

Altera Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, que instituiu o "POUPATEMPO"
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - O 'POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão' fica sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública". (NR)
II - o artigo 3º:
"Artigo 3º - Os serviços que estarão disponíveis em cada Posto do"POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" serão prestados sob a supervisão e orientação técnica dos órgãos e entidades competentes, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.
"§ 1º - As atividades próprias do Poder Público só poderão ser praticadas por servidor titular de cargo ou função competente.
"§ 2º - As demais atividades poderão ser exercidas por servidor público, empregado do setor público ou privado e empresas para esse fim contratados, nos termos do artigo 6º desta lei complementar". (NR)
III - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Os Postos do"POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" serão implantados com os seguintes objetivos:
"I - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;
"II - dar atendimento ao cidadão, proporcionando-lhe diminuição de tempo e de custo;
"III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;
"IV - acolher, orientar e informar o cidadão sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis". (NR)
IV - o artigo 5º:
"Artigo 5º - Para o desempenho de atividades próprias do Poder Público, de supervisão e orientação técnica, que fazem parte dos serviços prestados nos Postos do"POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes indicarão servidores pertencentes aos respectivos Quadros.
"§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o número de servidores a serem indicados para cada Posto será definido de acordo com as necessidades, em conjunto com o órgão de origem e a Secretaria de Gestão Pública.
"§ 2º - O treinamento e a seleção dos servidores indicados nos termos do § 1º deste artigo serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública.
"§ 3º - A Secretaria de Gestão Pública requisitará, junto às respectivas Secretarias, à Procuradoria Geral do Estado ou às Autarquias, os servidores selecionados para o desempenho das atividades próprias do Poder Público a que se refere este artigo.
"§ 4º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes procederão à designação dos servidores requisitados nos termos do § 3º deste artigo.
"§ 5º - Os servidores de que trata o § 4º deste artigo somente poderão ser designados no efetivo exercício dos cargos dos quais sejam titulares efetivos ou das funções-atividades dais quais sejam ocupantes em caráter permanente". (NR)
V - o artigo 6º:
"Artigo 6º - Os Postos do"POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" poderão contar, para o desempenho das atividades de apoio neles desenvolvidas, exceto aquelas referidas no artigo 5º desta lei complementar, com:
"I - servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias que vierem a ser treinados e selecionados para este fim;
"II - entidades da Administração Indireta que mantenham serviços disponíveis nos"Postos POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão";
"III - pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público disponíveis em"Postos POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão";
"IV - empresas contratadas para esse fim específico, em conformidade com a legislação de regência.
"§ 1º - A Secretaria de Gestão Pública poderá requisitar, junto às respectivas Secretarias, à Procuradoria Geral do Estado ou às Autarquias, os servidores selecionados para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.
"§ 2º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes procederão à designação dos servidores requisitados nos termos do § 1º deste artigo para o desempenho de atividades de apoio junto aos Postos do"POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão".
"§ 3º - O servidor de que trata este artigo somente poderá ser designado no efetivo exercício do cargo do qual seja titular ou da função-atividade da qual seja ocupante.
"§ 4º - As condições de prestação de serviços em Postos do"POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" pelas entidades e pessoas jurídicas referidas nos incisos II e III deste artigo serão estabelecidas em Convênio.
"§ 5º - O treinamento e a seleção dos servidores públicos a que se refere este artigo serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública". (NR)
VI - o artigo 11:
"Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, a ser atribuída aos servidores designados na forma do artigo 5º e do inciso I do artigo 6º desta lei complementar.
"Parágrafo único - A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante ato dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado ou dos Superintendentes". (NR)
VII - o artigo 12:
"Artigo 12 - A GDAP será atribuída aos servidores de que tratam o artigo 5º e o inciso I do artigo 6º desta lei complementar, em razão do desempenho de suas atividades, sendo calculada mediante a aplicação de coeficientes adiante mencionados:
"I - para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar, o coeficiente será de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
"II - para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar, o coeficiente será de 1,10 (um inteiro e dez centésimos).
Parágrafo único - Para apuração do valor da GDAP, os coeficientes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão calculados na seguinte conformidade:
"1 - a partir de 1º de setembro de 2005, sobre 2 (duas) vezes o valor da Referência 8 da escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
"2 - a partir de 1º de abril de 2008, sobre 2 (duas) vezes o valor da Referência 13 da escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993". (NR)
VIII - o artigo 15:
"Artigo 15 - Os servidores designados nos termos do artigo 5º e inciso I do artigo 6º desta lei complementar não perderão o direito a quaisquer vantagens pecuniárias por eles auferidas anteriormente ao ato de designação, à exceção da gratificação de representação não incorporada e da gratificação de informática". (NR)
IX - o inciso I do artigo 16:
"Artigo 16 - ..........................................................
"I - cessação da designação para prestar serviços nos Postos do 'POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão', mediante ato da autoridade que autorizou;" (NR)
X - o artigo 19:
"Artigo 19 - O Secretário de Gestão Pública poderá baixar atos complementares relativos ao funcionamento do Programa". (NR)

Página 306 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 3 de Abril de 2024

DESPACHO GRH DE XXXXX-04-2024 Declarando extinto(s) o(s) contrato(s) de trabalho do(s) servidor(es) a baixo relacionado(s): LUCIANA CASTILHO BATISTA DE SOUZA, R.G. XXXXX-0, Registro IA MSPE nº…
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Página 569 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Abril de 2024

Escritório Regional de Bauru – SER da Gerência de Relacionamento – GRE da Diretoria de Relac ionamento com o Segurado - DRS, retribuída mediante a gratificação de pró-labore correspo ndente a 40%…
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Página 570 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Abril de 2024

9/2008, com a nova redação dada pelo Artigo 1 º, inciso II, da Lei Complementar nº 1162/2011 e alterada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1229 de 27 de dezembro de 2013. (Port SPP REV XXXXX-2024)…
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Página 21 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Outubro de 2023

1986/2023 - CAAS 1001/2020 - SANDRA LUCIA DE SOUZA DA SILVA - 17412038 - 1087916 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II -SECRETARIA DA EDUCACAO - SAO PAULO - Definitivo 1987/2023 - CAAS 590/2016 - SARABETH…
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Página 19 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 3 de Maio de 2023

CONVOCAÇÕES PARA PERICIA MÉDICA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DANIELA PASQUINI S ZIMMERMANN - 35123681 - Fica convocado(a) a comparecer no endereço: AVENIDA PORTUGAL, Nº 1045 - SALA 04,…
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Página 9 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Fevereiro de 2023

COORDENADORIA DE GESTÃO DESPACHO DO COORDENADOR, 01/02/2023 Autorizando, nos termos dos artigos 54, 55 e § 2º do artigo 56 da Lei Complementar 1080/2008, com alteração dada pela Lei Complementar nº…
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Página 17 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Novembro de 2022

CONVOCAÇÕES PARA PERICIA MÉDICA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA ANDRE LUIS DE SOUSA - 27620767 - Fica convocado(a) a comparecer no endereço: PRAÇA CORONEL SANDOVAL DE FIGUEIREDO 48,…
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Página 18 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Novembro de 2022

os efeitos da Portaria SPPREV nº 127/2022, que designou RENATA LONGHI HENRIQUE, RG nº 29.691.343-1, Analista em Gestão Previdenciária I, Grau C, Tabela A, do Subquadro de Empregos Públicos…
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Página 16 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 14 de Outubro de 2022

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA Portarias do Diretor do IC, de XXXXX-10-2022 DESIGNAR: No período de 03/11/2022 a 17/11/2022, o Dr. Fabio José Inforsato, RG 29.048.981, Perito Criminal de 3ª Classe, para…
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Página 1 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 19 de Agosto de 2022

Volume 132 Número 168 São Paulo, sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Atos do Governador SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Decretos de XXXXX-8-2022 Exonerando , nos termos do art. 58, I, c.c. o § 1º,…
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