Inciso II do Artigo 35 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo
Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Artigo 35 - Dar -se -á a dispensa do servidor:
II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular;