Artigo 9 da Lei nº 10.478 de 22 de Dezembro de 1999 de São Paulo
Lei nº 10.478 de 22 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas
Artigo 9º - Ficam instituídas taxas anuais pelo exercício do poder de polícia de vigilância fitossanitária e epidemiológica, visando ao combate e ao controle de pragas, doenças e plantas invasoras para o custeio dos serviços previstos nesta lei.
§ 1º - O fato gerador das taxas é a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, mediante inspeção, controle de trânsito, controle de produtos, subprodutos e resíduos, com emissão de documentos de sanidade, de documentos fitossanitários e de permissões de trânsito.
§ 2º - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária prevista nesta lei ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória.