Inciso II do Artigo 104 Lc nº 709 de 14 de Janeiro de 1993 de São Paulo
Lc nº 709 de 14 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;