Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 5.451 de 22 de Dezembro de 1986 de São Paulo
Lei nº 5.451 de 22 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre a concessão de benefícios a policiais militares julgados inválidos ou falecidos em ato de serviço
Artigo 1º - Os policiais militares julgados definitivamente incapazes para a função policial militar serão reformados com vencimentos integrais de seu posto ou graduação independentemente de seu tempo de serviço.
§ 1º - se a incapacidade resultar de lesão ou enfermidades adquiridas em conseqüência de exercício de função policial, o policial militar será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e perceberá, a partir da reforma, vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 (trinta) anos de serviço.