Artigo 103 Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985 de São Paulo
Lc nº 444 de 27 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magisterio Paulista e dá providências correlatas
Artigo 103 - O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em regulamento, a admitir, nas unidades escolares oficiais do Estado, estagiários devidamente habilitados, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério.
Parágrafo único - Poderão ser admitidos como estagiários os alunos das últimas séries dos cursos de formação correspondente.