Artigo 1 Lc nº 315 de 17 de Fevereiro de 1983 de São Paulo
Lc nº 315 de 17 de Fevereiro de 1983
Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada do Estado e dá outras providências
Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada do Estado, abrangidos pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será concedido um adicional de periculosidade pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciários.