Artigo 7 da Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974 de São Paulo
Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974
Artigo 7º - São contribuintes facultativos da CBPM.
I - os ex - contribuintes obrigatórios que tenham perdido essa quandade, por qualquer motivo, e pago no mínimo, quarenta e oito contribuições mensais, desde que o requeiram no prazo de seis meses contados a partir da data em que ocorrer o fato, obrigando - se ao pagamento das contribuições a que se referem os artigos 24 e 25 desta lei inclusive atrasadas e sujeitando - se a critério da CBPM, a exame médico.
II - os servidores civis da entidade.
§ 1º - As mensalidades devidas poderão ser reajustadas para efeito da elevação do benefício de acordo com os novos padrões alfabéticos ou referencias numéricas correspondentes aos postos e graduações do contribuinte deste que o interessado o requeira a qualquer tempo obrigando - se porém ao pagamento das diferenças de contribuição, a partir da vigência dos novos padrões ou referências e sujeitando - se, a critério da CBPM, a exame médico.
§ 2º - Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mês subsequente ao vencido, ficam sujeitos a multa a 10% (dez por cento) cobrável juntamente com o principal.
§ 3º - Na falta de pagamento da contribuição mensal, durante seis meses, contados da primeira vencida, caducará o direito à pensão cessando para a CBPM toda e qualquer responsabilidade.
§ 4º - As contribuições serão recolhidas mensalmente aos cofres da CBPM, ou ao Banco do Estado de São Paulo S.A., suas agências ou correspondentes.