Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 1 do Decreto nº 6.842 de 07 de Maio de 2009
Decreto nº 6.842 de 07 de Maio de 2009
Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS /PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS /PASEP -Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.
Art. 1o Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS /PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS /PASEP -Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de:
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:
IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1o e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 7.293, de 2010)