Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 1 da Lei nº 7.495 de 05 de Dezembro de 2016 do Rio de janeiro

Lei nº 7.495 de 05 de Dezembro de 2016

FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PRAZO DE FRUIÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017.(NR)
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro pelo período de 2 (dois) anos, na forma da presente Lei.
§1° - Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei:
III - O benefício fiscal com a finalidade de patrocínio e projetos culturais, esportivos e gastronômicos de que trata a Lei nº 1.954/1992 e suas alterações e patrocínio e projetos da área de ciência e tecnologia e de doação ao Fundo Estadual de Cultura previsto na Lei nº 7.035/2015.
* IV – os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de política Fazendária – CONFAZ, na forma do art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal.
a) V E T A D O .
* Acrescentado pela Lei 8122/2018.

Patrocínio de projetos Culturais, Esportivos e Gastronômicos no Rio de Janeiro durante o período de recuperação fiscal do Estado

Em atendimento ao consultado, sobre a possibilidade de incentivos fiscais de caráter CULTURAL, ESPORTIVO e GASTRONÔMICO no Rio de Janeiro, em decorrência da proibição geral gerada pela Lei RJ nº 7657…
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