Artigo 7 Lc nº 1.111 de 25 de Maio de 2010 de São Paulo
Lc nº 1.111 de 25 de Maio de 2010
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça dos Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
Artigo 7º - A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-família, salário-esposa;
V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.