Parágrafo 1 Artigo 1 Lc nº 1.152 de 25 de Outubro de 2011 de São Paulo
Lc nº 1.152 de 25 de Outubro de 2011
Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 1º - Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.