Parágrafo 2 Artigo 7 da Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013
Lei nº 12.871 de 22 de Outubro de 2013
Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
§ 2º Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)