TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036120 SP
E M E N T A APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. USO DE SOBRENOME DE EX-SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 , XV DA LPI . RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória ajuizada por BORSARI IMÓVEIS LTDA em face de IMOBILIÁRIA JEREMIAS BORSARI LTDA E INPI. 2. O ponto central do processo é a análise do pedido de nulidade de registro da marca BORSARI, concedida em favor da ré, em face das disposições legais da Lei 9.279 /96 ( LPI ). 3. O art. 124 , XV da Lei 9.279 /96 ( LPI ) veda o registro de nome de família ou patronímico, in verbis: “XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.” 4. No mesmo passo da Lei de Propriedade Industrial (art. 124, XV), o Código Civil de 2002 , em seus artigos 11 e 16 , regulamentando os direitos da personalidade, dispõe que o nome civil ou patronímico (sobrenome) não se submete ao uso exclusivo, ainda que como marca. 5. Destarte, compulsando os elementos probatórios constantes nos autos conclui-se pelo não provimento do presente recurso, em razão da violação do disposto no art. 124 , XV da LPI , tendo em vista que não há elementos robustos que corroborem que o titular do sobrenome consentiu na utilização do mesmo para o registro da marca do apelante. 6. Recurso desprovido.