STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO ACUMULADO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 68, § 1º, DA LEI N. 8.112/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ATOS INFRALEGAIS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento das seguintes rubricas, calculadas sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: a) 20% a título de adicional de insalubridade de grau máximo; b) gratificação de raio x, no percentual de 40%; e c) adicional de irradiação ionizante, no percentual de 20%. Requer, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da concessão das referidas rubricas, incidentes sobre 13º salários e férias, acrescidas de 1/3, ano a ano, desde as datas em que devidas, até o pagamento, ou implantação, ou reimplantação em folha. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se conhece nesta Corte da alegação de violação de dispositivos constitucionais nem de alegação e violação de dispositivos de atos infralegais. III - Quanto à matéria constante nos arts. 189 e 197 da CLT ; art. 72 , § 1º , § 3º, da Lei n. 8.112 /1990; art. 12 da Lei n. 8.270 /1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211 /STJ, que assim dispõe:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou, ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.V - Não se trata no caso de possibilidade de cumulação de gratificações e adicionais (adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raio x), o que se sabe que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.243.072/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2011.VI - Pretende-se o pagamento acumuladamente dos adicionais de irradiação ionizante e de periculosidade.VII - O art. 68 da Lei n. 8.112/1991 assegura o direito aos servidores, que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O § 1º do referido dispositivo é expresso no sentido de que "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles", vedando o pagamento acumulado.VIII - Assim, há vedação expressa ao recebimento acumulado de adicionais de insalubridade e periculosidade.IX - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.