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Revista de Direito do Trabalho - 04/2018

Revista de Direito do Trabalho - 04/2018

Possíveis Inconstitucionalidades do Parágrafo Único do Art. 60 da Clt

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Autores:

RAPHAEL JACOB BROLIO

Doutorando, Mestre e Especialista em direito pela PUC-SP. Professor do Curso Preparatório Jurídico – CPJUR, Escola Paulista de Direito – EPD, Escola Superior da Advocacia – ESA (17ª Subseção) e de outros cursos jurídicos. Juiz do Trabalho da 2ª Região – SP. rjbrolio@gmail.com

ANDRÉ PEREIRA REINERT TOKARSKI

Doutorando em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direto Político e Econômico pelo Mackenzie. Professor do Curso de Direito da Universidade 9 de Julho – UNINOVE. andretokarski@gmail.com

Sumário:

Área do Direito: Constitucional

Resumo:

Com a novidade trazida pela Reforma Trabalhista, o presente trabalho analisa as possíveis inconstitucionalidades existentes no parágrafo único do artigo 60 da CLT.

Abstract:

With the novelty brought about by the labor reform, this paper analyzes the possible unconstitutionalities existing in the single paragraph of article 60 of the CLT.

Palavra Chave: Jornada de trabalho – Prorrogação – Meio ambiente do trabalho – Saúde do trabalhador – Atividades insalubresKeywords: Working time – Extension – Work environment – Worker’s health – Unhealthy activities

1.Introdução: os desafios proporcionados pelo parágrafo único do art. 60 da CLT

A Reforma Trabalhista proporcionada pela Lei 13.467/2017 e que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, alterou mais de uma centena artigos. O artigo 60 da CLT foi um dos artigos atingidos pela Reforma.

É importante destacar que três dias após a vigência da Lei mencionada, foi editada a Medida Provisória 808/2017, que entrou em vigor no dia 14 de novembro de 2017. Houve, a partir da MP, revogação parcial de artigos, mas o parágrafo único do art. 60 da CLT , que é o nosso objeto de estudo, permaneceu inalterado.

O artigo 60 da CLT trata da obrigatoriedade de haver licença prévia para prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres. O artigo não foi modificado, mas recebeu complemento por meio do parágrafo único, este estabelece a desnecessidade da licença prévia apenas para uma determinada categoria de trabalhadores.

Os trabalhadores atingidos foram aqueles sujeitos à jornada de trabalho específica, no caso, atuantes no regime 12x36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso).

A partir disso, identificamos alguns questionamentos que o artigo se propõe a analisar, e o primeiro deles é: saber se a alteração (acréscimo do parágrafo único) está afinada com o meio ambiente do trabalho, mais precisamente, com os princípios da precaução e prevenção.

Num segundo momento, trataremos do princípio da igualdade. Na medida em que todos os trabalhadores estão sujeitos à proteção preventiva estabelecida no caput do art. 60 da CLT , investigaremos se a exclusão de uma determinada categoria de trabalhadores (jornada 12x36) tem algum fator que a justifique/legitime.

No mais, a análise ficará por conta da vedação do retrocesso social. Vale dizer, se há (ou não) violação ao patamar civilizatório mínimo já adquirido pelos trabalhadores, na medida em que o art. , caput , da CF preconiza: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

Por fim, a partir dos elementos acima apontados, se o parágrafo único do art. …

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31 de Maio de 2024
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