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Jurisprudência que cita Art. 38 da Lei 4320/64

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE. TERMOADITIVO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. DESPESA PROCESSADA. EMPENHO.LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO. REGULARIDADE. AUSENCIA DE ANULAÇAO DEEMPENHO.MULTA. 1. RELATÓRIOEm exame a formalização do 1º Termo Aditivo e a execução financeira doContrato Administrativo n. 34/2015, celebrado entre o município deCorguinho e a microempresa Fabricio da Silva & Cia Ltda., visando aofornecimento de cartuchos e serviços de recarga de tonners e cartuchos paraatender necessidades da prefeitura, no valor inicial da contratação de R$53.016,00 (cinquenta e três mil e dezesseis reais).O procedimento licitatório Convite n. 3/2015 - foi considerado regular elegal, conforme a Decisão Singular DSG-G.RC-4496/2016, f. 388/390.Na análise técnica a 5ª ICE constatou que os documentos que instruem aformalização do termo aditivo atendem integralmente as disposiçõesestabelecidas na lei 8.666 /93; quanto a execução financeira, a ausência dedocumentos, termo de anulação de empenho, a torna irregular, infringênciada lei 4.320/64 (ANA - 5ICE - 16651/2018, f. 444/447).O Ministério Público, por sua vez, opinou pela regularidade e legalidade do 1ºTermo Aditivo e pela irregularidade e ilegalidade da execução financeira epela aplicação de multa conforme parecer acostado às f.448/451 (PARECERPAR - 3ª PRC 22576/2018).É o relatório. 2. Razões de MéritoO mérito da questão baseia-se na apreciação da formalização do 1º TermoAditivo e da execução financeira do Contrato Administrativo n. 34/2015,celebrado entre o município de Corguinho e a microempresa Fabricio da Silva& Cia Ltda.,2.1 Do Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n. 34/2015O 1ºTermo Aditivo ao Contrato Administrativo n. 34/2015 (f.392/412 dosautos) versam sobre prorrogação de prazo de vigência, com fundamento noart. 57 , inc. I c/c parágrafo 2º da lei 8.666 /9, foram devidamente justificados,com pareceres jurídicos e publicados.2.1 Execução Financeira da Ordem de Compra n. 01818/2014A execução financeira foi devidamente comprovada da seguinte maneira:Valor do contrato nº 34/2014 R$ 53.016,00Total empenhado (NE) R$ 53.016,00Despesa liquidada (NF) R$ 6.714,00Pagamento efetuado (OB/OP) R$ 6.714,00A despesa foi devidamente empenhada, liquidada e paga, no montante de R$6.714,00 (seis mil setecentos e quatorze reais) de acordo com as normas definanças públicas prescritas nos artigos 60 a 65 da lei 4.320 /64, no entanto ojurisdicionado não comprou a anulação do empenho do saldo remanescente.O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É o ato emanado daautoridade competente que gera obrigação de pagamento para o Estado,pendente ou não de implemento de condição. (lei 4.320 /64, art. 58 ). É agarantia de que existe dotação orçamentária necessária para a liquidação deum compromisso assumido.O ato de empenho gera uma redução no saldo de determinada dotação doorçamento ou Crédito Adicional, ou seja, compromete uma parcela necessáriaà realização de uma despesa, ficando esta parcela destinada exclusivamenteao pagamento do objeto do empenho.A existência de valor empenhado sem a respectiva anulação impede que osreferidos recursos retornem ao orçamento do município (art. 38 da Lei4.320/64), e descumpre a determinação contida no ANEXO I, CAPITULO III,SEÇÃO I, Item 1.3, letras A.2, e B, subitem 2, da Instrução Normativa TC/MS nº 35/2011, que determina:1.3 EXECUÇÃO DO CONTRATO1.3.1 CONTRATOS EM GERALA) PRAZO:A.2) Quando a vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer atéesse mês ou ocorrer rescisão, os documentos, deverão ser remetidos no prazode até 15 (quinze) dias úteis após a data do último pagamento, do registro emrestos a pagar ou da rescisão.B) DOCUMENTOS:1. Notas de empenho2. Nota de anulação de empenho, se houver;.....Assim, na falta de comprovação da anulação do empenho no respectivo valor,o Jurisdicionado descumpre as determinações desta Corte de Contas e sesujeita à multa prevista no art. 170, I, do Regimento Interno do TC/MS,aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013.3. Dosimetria da MultaTendo como parâmetro casos assemelhados já julgados nesta Corte; oconjunto de elementos de convencimento demonstrados; em observância àproporcionalidade entre a sanção ora aplicada, que prevê multa em valorcorrespondente a até 1.800 UFERMS; o grau de reprovabilidade da condutapraticada contra a norma legal infração formal e leve (art. 38 da lei4.320/64) as circunstancias pessoais do infrator, trata-se de gestorexperiente e com graduação superior, ciente , portanto, de suas obrigaçõeslegais para a contratação na Administração Pública, além das demaiscircunstâncias descritas no art. 170, § 5º, incisos I da Resolução Normativa n.76/2013; fixo em valor correspondente a 100 UFERMS (cinquenta), quantiaque considero suficiente a dar tratamento isonômico ao gestor submetido àjurisdição desta Corte de Contas, através da exata quantificação da sançãoque, neste caso, é revestida de conteúdo pedagógico necessário adesestimular a reiteração de irregularidades semelhantes em contrataçõesfuturas.Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, acolho em parte oParecer do Ministério Público de Contas, e DECIDO:4.1 - Pela REGULARIDADE da formalização do 1º Termo Aditivo ao ContratoAdministrativo n. 34/2015, celebrado entre o município de Corguinho e amicroempresa Fabricio da Silva & Cia Ltda., de acordo com o previsto na lei8.666/93;4.2 - APLICAR MULTA ao ex-Prefeito Dalton de Souza Lima, inscrito noCPF/MF n. 103.969.001-78, no valor correspondente a 100 (cem) UFERMS,pela irregularidade praticada na execução financeira do ContratoAdministrativo n. 34/2015, prevista no art. 170, I do Regimento Interno doTCE/MS, pela infringência do art. 38 da lei 4.320 /64;4.4 - CONCEDER O PRAZO DE 60 DIAS PARA O RECOLHIMENTO DA MULTAAO FUNTC, conforme previsão do art. 83 da Lei Complementar n. 160/2012;com a consequente comprovação do pagamento no prazo idêntico, sob penade cobrança judicial.É a DecisãoCampo Grande/MS, 23 de janeiro de 2019.Ronaldo ChadidConselheiro Relator

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7060 SE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 151, § 12, da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020. Emenda parlamentar impositiva. Vedação do cômputo de “restos a pagar” para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito daquela unidade federativa. Inconstitucionalidade. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24 , incisos I e II , § 1º , da CF/88 ). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165 , § 9º , da CF/88 ). Emendas Constitucionais nºs 86 /15 e 100 /19 e Lei Federal nº 4.320 /64. Reprodução obrigatória. Princípio da simetria. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. A Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II), reservando aos estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, de forma a adicionar situações específicas que somente podem ser observadas no âmbito local. Ademais, as normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, sobre gestão financeira e sobre critérios para a execução de programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas) estão reservadas a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF ). 2. A Emenda Constitucional nº 86 , promulgada em 17 de março de 2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo”, passou a prever as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA) e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, tendo por escopo tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (art. 166 , § 11 , da CF ). 3. O constituinte sergipano, no intuito de garantir a execução total do orçamento impositivo no mesmo exercício financeiro da respectiva lei orçamentária, inovou ao impedir que se considere o cômputo de qualquer percentual de despesas inscritas em restos a pagar, para fins do cumprimento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Estado de Sergipe (§ 12 do art. 151 da CE). In casu, ao atribuir às referidas emendas estaduais parlamentares impositivas vedação orçamentária não prevista na Constituição Federal (art. 166 , § 17 , da CF , alterado pela EC nº 126 /22), o constituinte derivado decorrente extrapolou os limites de sua competência suplementar legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de observância obrigatória pelas constituições dos estados. Por conseguinte, as regras introduzidas à CF/88 por meio da edição das Emendas Constitucionais nº 86 /15, nº 100 /19 e nº 126 /22 devem ser observadas pelo legislador estadual, por força do princípio da simetria. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal do § 12 do art. 151 da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7178 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Lei nº 14.356 , de 31 de maio de 2022. Alteração do art. 73 , inciso VII , da Lei nº 9.504 /97. Critérios. Média de gastos com publicidade institucional. Violação dos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica (art. 16 da CF ). Isonomia entre os candidatos. Paridade de armas. Moralidade administrativa (art. 37 , caput, da CF ). Procedência parcial. Interpretação conforme. 1. No tocante à disciplina das condutas vedadas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14 , § 9º , da Constituição Federal , decorrem da ideia de igualdade de chances entre os candidatos, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático ( REspe nº 695-41/GO , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/6/15). Precedentes. 2. O cerne da presente ação direta de inconstitucionalidade reside em saber se a alteração na forma de cálculo da média dos gastos com publicidade institucional nos três anos anteriores ao ano eleitoral, prevista no art. 73 , inciso VII , da Lei nº 9.504 /97, nos moldes das alterações promovidas pela Lei nº 14 . 356, de 31 de maio de 2022, vulnera os princípios da anualidade (por implicar alteração do processo eleitoral há menos de um ano das eleições gerais de 2022, nos termos do art. 16 da CF ); da isonomia ou da paridade de armas entre os candidatos; da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14 , § 9º , da CF ), bem como da moralidade administrativa (art. 37 da CF ). 3. Conquanto as condutas vedadas sejam tipificadas como ilícitos eleitorais, espécies do gênero abuso do poder político ou de autoridade, elas são aptas, em tese, a interferir no processo eleitoral para fins da garantia insculpida no art. 16 da Carta Política . Ressalva do entendimento do Relator. 4. Ausente, na espécie, a alegada ofensa ao postulado da isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que as regras questionadas nesta ADI não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público. 5. Não se pode afirmar, de modo apriorístico, que a alteração da fórmula de apuração da média de gastos vá implicar, necessariamente, aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional, revelando-se bastante plausíveis as justificativas que embasaram a alteração legislativa, quais sejam: a) a atualização da norma para o contexto atual repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia da Covid-19; b) a concentração dos gastos pelos estados e municípios no primeiro semestre de cada ano, distorcendo a média de gastos; e c) o direcionamento das verbas de publicidade institucional nos últimos anos para o combate à pandemia, especialmente em campanhas educativas e de vacinação, o que reduziu e prejudicou a publicidade direcionada a outros temas de utilidade pública, igualmente relevantes para a sociedade. 6. Eventuais desvios de finalidade poderão ser examinados em casos concretos, na forma da legislação processual eleitoral, seja sob a ótica das condutas vedadas, seja na configuração de eventual abuso do poder político, econômico ou de autoridade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se dar interpretação conforme à Constituição no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356 , de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73 , inciso VII , da Lei nº 9.504 /97, não se apliquem ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal.

Doutrina que cita Art. 38 da Lei 4320/64

  • Capa

    Manual de Planejamento e Orçamentário Público - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Roberto Sérgio do Nascimento e Ricardo Viotto

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Penal Comentado - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    As Implicações da Covid-19 no Direito Administrativo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Augusto Neves Dal Pozzo, Márcio Cammarosano, Antonio Carlos Alves Pinto Serrano e Silvio Gabriel Serrano Nunes

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 38 da Lei 4320/64

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