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Modelos que citam Direito

  • Inicial com pedido de liminar de ação de despejo em locação desprovida de garantia.

    Modelos • 14/09/2023 • Fernando Ferrandis

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível .... da Comarca de... CEP: ...., bairro ...., na cidade de ...., pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe: O autor (a) alugou ao (s) réu (s), para fins comerciais, a partir de... Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso

  • Ação de Divórcio c/c Pensão Alimentícia

    Modelos • 07/01/2024 • Diego José Reis de Oliveira

    Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447) esclarece que: “A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que... E aqui, embora não seja errado dizer que o pai visitará os filhos por ser um direito dele, há de se ressaltar que muito maior que o direito de visita é o direito das crianças em conviverem harmoniosamente... Por fim, de salutar importância delinear o direito de visita do REQUERIDO

  • Ação de reparação de danos emergentes

    Modelos • 06/01/2024 • Mateus Rocha

    JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DO FÓRUM DE XXX Grerj Eletrônica nº: xxx , pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº xxx, com sede na xxx – RJ, CEP: xxx ( doc. 1 ), com a assistência... seu inciso V: É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou moral ou à imagem... DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS . VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PEÇA DEFEITUOSA . ARTIGO 12 , CAPUT , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 1

Jurisprudência que cita Direito

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MT - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO XXXXX20178110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADOAGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 1013966-40.2017.8.11. 0000 AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO – EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOA Reclamação destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados quando objetivamente violados, de modo que não serve como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/07/2018, Publicado no DJE 24/07/2018)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141 , 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório.

Notícias que citam Direito

  • Direito ao nome

    Classificado por Gagliano e Pamplona (2019) como parte dos direitos à identidade, o direito ao nome é uma das formas de deixar explícito o direito à identidade... Ademais, contribuem para a obtenção de conhecimento sobre os Direitos da personalidade. Palavras-chave: Rubens Barrichello, propagada, Direitos da personalidade, direito ao nome... O Código Civil trata do direito ao nome dentro dos direitos da personalidade, no Capítulo II, que vai do artigo 11 ao 21. De modo mais específico, dispõe sobre este direito nos artigos: Art. 16

  • Direitos do consumidor (e direitos do consumidor na pandemia)

    Tire as dúvidas sobre seus direitos nas compras físicas e online Quais são meus direitos na internet... Nesse caso, você tem direito a receber os valores pagos indevidamente em dobro, com juros e correção monetária. Esse direito está previsto no artigo 42 do CDC... Direito do idoso a viagens gratuitas Pessoas com mais de 60 anos e com renda de até dois salários mínimos têm direito a fazer viagens de ônibus interestaduais de graça

  • Direito ao PCD!

    Fonte: Migalhas Nunca se abstenha de ter o seu direito garantido, não importa a ocasião! Thalita Ribeiro Advogada. Entre em contato pelo link na bio... É evidente que o Estado agiu dentro de sua competência para garantir o direito à reserva de vagas para surdez unilateral, inclusive em cargos e empregos na administração pública... A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Pablo de Oliveira Santos, do 1º Juizado da Fazenda Pública de Natal/RN, que considerou uma lei estadual prevalecente sobre as normas federais que regulamentam

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