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30 de Abril de 2024

Direito ao nome

Publicado por Mikaelle Tavora
há 22 dias

TRABALHO INTEGRADOR

TRABALHO ESCRITO

Direito ao nome aplicado ao caso de Rubens (“Rubinho”) Barrichello

Mikaelly Ramos Barros

Mikaelle Távora Lessa

Lidya Ferreira Andrade de Carvalho

Alice Gabriele de Lima Rodrigues

Francisco Saulo Garcia Duarte

Kaique Cesar Freitas Soares

Luana Gonçalves de Souza

Francisco Alcântara dos Santos Junior

Resumo

Neste trabalho, discorreu-se acerca do caso de Rubens Gonçalves Barrichello, famoso piloto de Fórmula 1 que, no ano de 2004, processou a Varig Logística e a Full Jaz Comunicação e Propaganda, alegando o uso indevido de sua imagem e seu nome e, somente após recorrer ao STF, conseguiu o reconhecimento da violação destes pelo uso de seu apelido (Rubinho) na campanha publicitária utilizada pela primeira. Nesse viés, é possível inferir que houve desrespeito aos seus direitos de personalidade, definidos e assegurados por lei. Em segunda instância, portanto, buscou-se adentrar mais afundo no tema “direito ao nome” a fim de compreender como a legislação trata dele e quais são suas características. Este, um dos tipos de personalíssimo, consta do artigo 16 ao 19 do Código Civil, visa a defesa (partindo de uma esfera moral à patrimonial) dos constituintes do nome (compreendidos na lei como sendo prenome e sobrenome), o pseudônimo e, utilizando a jurisprudência, também é possível observar que essa proteção engloba outras subdivisões deste. Ademais, observar-se-á os outros aspectos que ele envolve, dentre os quais cabe falar das exceções para o princípio da imutabilidade. Tais observações e análise são de suma importância para obter melhor esclarecimento acerca do assunto, bem como de sua aplicabilidade. Ademais, contribuem para a obtenção de conhecimento sobre os Direitos da personalidade.

Palavras-chave: Rubens Barrichello, propagada, Direitos da personalidade, direito ao nome.

  1. INTRODUÇÃO

Rubens Barrichello é um famoso automobilista brasileiro de Fórmula 1 que, no ano de 2004, processou a Full Jaz Comunicação e Propaganda e a Varig Logística S/A por usar indevidamente sua imagem em uma campanha publicitária.

Na propaganda que a empresa compartilhou nos meios midiáticos, havia um personagem de macacão vermelho (mesma cor que Barrichello usava em seus tempos de Ferrari) pilotando um carrinho de brinquedo e escrita estava a frase “Rubinho, dá para ser mais Velog?”. Para o piloto, eles estavam fazendo uma alusão irônica de sua carreira, o ridicularizando e usando de sua imagem a fim de obter lucro. Nesse Viés, Rubens foi à justiça pedir indenização por danos morais.

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. 327-333 e-STJ). No recurso especial, alega a parte recorrente a violação aos arts. 18, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, a condenação das recorridas ao pagamento de indenização pelo uso não autorizado do seu nome e da sua imagem, bem como pelos danos morais sofridos, uma vez que ofenderam a sua honra, ao divulgarem, em todo território nacional, propaganda comercial sugerindo lentidão do recorrente, piloto de Fórmula 1.” [1]

No período, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a propaganda não utilizava o nome completo ou a imagem do piloto, mas que, de fato, havia um vínculo inegável entre este e o personagem da campanha. Isso porque, a mesma utiliza seu apelido, pelo qual ele era e continua sendo conhecido popularmente (Rubinho).

“Em tais condições, de uso com intuito meramente ilustrativo, sem a intenção de macular a imagem ou reputação, ou mesmo de obtenção de lucro pelo uso do nome do autor, bem como considerando tratar-se de figura pública de reconhecimento geral, não se caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, ausente obrigação de indenizar. (...). [2]

Entretanto, segundo concluíram, isso não se configuraria como violação a seus direitos de personalidade. Além disso, por Barrichello ser uma pessoa pública, o tribunal paulista não considerou necessário o pagamento de indenização para o mesmo.

“RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais - Alegação de uso indevido de nome e imagem em campanha publicitária. Pessoa de revestida de notoriedade. Uso do apelido chamativo para a campanha. Ausência de violação a direito da personalidade. Ilicitude não configurada. Indenização indevida. Recurso não provido.” [3]

Não satisfeito com a decisão do TJSP, Rubinho recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STJ), sustentando o fato de que ser uma pessoa pública não justifica que empresas privadas usufruam de sua imagem e seu nome a fim de lucrar, sem haver uma contrapartida financeira. Ainda, reforçou que a situação violava também seus direitos personalíssimos, tendo em vista que era possível identificar características presentes na propaganda que faziam com que as pessoas associassem o personagem a ele. Para fundamentar seu argumento, utilizou o enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil, que faz uma interpretação mais aberta do artigo 18 do Código Civil ( CC) e diz:

“A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.”

Ao contrário do TJSP, O STJ entendeu que a propaganda foi uma violação ao artigo 18 do CC. Vale ressaltar que, de acordo com o ministro Sanseverino, relator do caso, a divulgação do apelido de Barrichello (Rubinho), mesmo que sem citar seu nome completo, leva a população a reconhecer que se trata dele, por ser popularmente conhecido e chamado por ele.

“No presente caso, não há qualquer dúvida de que a publicidade foi veiculada, com fins lucrativos, divulgando-se o apelido do autor, amplamente conhecido do público em geral, em um contexto que indicava claramente a sua atividade (criança, em um carro de brinquedo, com um macacão na mesma cor que o autor usava em sua equipe de Fórmula 1), ainda que sem mencionar o seu nome completo, mas levando o consumidor a prontamente identificá-lo.” [4]

Em consonância, foi determinado por unanimidade no Supremo Tribunal Federal que o TJSP deveria prosseguir no julgamento da apelação e, enfim, fixar o valor devido da indenização.

  1. DIREITOS DA PERSONALIDADE: DIREITOS AO NOME

Direitos da personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais de o individuo em si bem como deste em suas projeções sociais. Compreendem uma esfera extrapatrimonial e alcançam tanto a pessoa natural como a jurídica, vão do nascituro até o de cujus. Entre esses direitos, encontra-se aquele que assegura a proteção ao nome dos indivíduos.

Classificado por Gagliano e Pamplona (2019) como parte dos direitos à identidade, o direito ao nome é uma das formas de deixar explícito o direito à identidade. Na legislação brasileira, sua importância é reconhecida, tendo em vista que obter registro de nascimento e certidão de óbitos são necessários e gratuitos – como está previsto no art. 5, inciso LXXVI da Constituição Federal.

“Direito à identidade traduz a ideia de proteção jurídica aos elementos distintivos da pessoa, natural ou jurídica, no seio da sociedade.” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2019, p. 104);

Brandelli (2012) define o define como um direito fundamental que cada pessoa tem de ser identificada, de ser individualizada, de se distinguir perante a sociedade. É concretizado através da atribuição de um nome.

Fazendo parte dos direitos da personalidade, suas características são: inalienabilidade, irrenunciabilidade, indivisibilidade e imprescritibilidade – ou seja, ele não pode ser vendido, renunciado ou dividido e cumpre tempo indeterminado. De acordo com Guilherme (2016), ele é personalíssimo e indisponível e, nesse sentido, não pode ser usado em uma propaganda na falta de autorização, por exemplo. A fim de fixar isto, está prevista a proibição de tal ato no art. 18 e o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) possui atribuição administrativa para fiscalizar isso.

Ademais, pode-se falar em duas funções básicas que o nome cumpre: uma individualizadora (pois há necessidade em fazer distinção entre os indivíduos da sociedade) e uma identificadora (tendo em vista que cada componente social participa de relações e é necessário identificá-los a fim de garantir seus direitos e cobrar suas obrigações).

Quanto à sua natureza, há divergências entre os estudiosos acerca desse tema. Para alguns, o nome representa parte do Direito Público, ponto de vista que leva em conta o interesse que o Estado tem de os indivíduos possam ser individualizados na sociedade por meio do nome. Outros, ainda, irão argumentar que se trata de Direito Privado de cunho subjetivo, sendo ele essencial para o exercício regulamentado das obrigações e direitos de cada um. Entretanto, apesar das controvérsias, muitos concordam que não se pode coloca-lo no âmbito de direito à propriedade, visto que isso é incabível dentro dos direitos da personalidade.

“A solução seria adotar a teoria eclética, ou seja, aquela que faz a fusão do dever social com o Direito Subjetivo, estabelecendo a obrigação de usar, conservar e manter o nome como dever em relação à sociedade, mas reconhecendo o Direito Subjetivo do titular, protegido pelo Direito Civil, de impedir o uso de nome por terceiros.” (PANTALEÃO; PANTALEÃO, 2006)

Brandelli (2012) aponta que o nome possui uma conotação de direito público, visto que há uma obrigatoriedade em tê-lo para contribuir com o sistema de individualização, necessário para que o Estado possa imputar-lhe direitos e deveres. Contudo, apresenta também uma conotação de direito privado, pois todos têm direito ao nome, como também a um nome, podendo usá-lo particularmente, com exclusão dos demais.

Ao falar sobre os constituintes do nome, cabe citar que Código Civil engloba tanto a questão do prenome, quanto o sobrenome. Estes estariam classificados como elementos principais. Contudo, a lei protege outras classes, como o cognome (apelido) e o pseudônimo.

    1. Prenome, Sobrenome, Agnome, Cognome e Pseudônimo

Segundo o artigo 16 do Código Civil, todos possuem direito ao nome, nele inclusos o prenome e o sobrenome. De acordo com PANTALEÃO e PANTALEÃO (2006), o nome seria um substantivo próprio que é dado a cada indivíduo no momento de seu nascimento e, com poucas exceções, o acompanha mesmo após a morte.

Prenome é o “primeiro nome”. É nome próprio escolhido desde o nascimento, uma espécie de rótulo, é uma identificação para que o Estado mantenha a organização burocrática dos indivíduos que compõe a sociedade. Este pode ainda ser simples ou composto. Guilherme (2016) ressalta que, apesar de ser de livre escolha dos pais, a lei proíbe nomes que acabem por causar vexame ou exponham o a pessoa ao ridículo.

O sobrenome, como o próprio nome afirma, é um complemento do nome, sucede-o. Tem a função de representar a origem da pessoa, ou seja, sua família. Posterior a ele, muitas vezes se acrescenta o agnome, utilizado para distinguir os indivíduos de outros parentes que tem o mesmo nome – por exemplo: Filho, Júnior, Sobrinho, Neto. Já o cognome, mais conhecido como apelido, seria uma forma afetiva e até mesmo pejorativa de se referir a alguém. Há casos em que este se torna mais popular que o próprio nome do indivíduo, fazendo com que as pessoas tenham mais familiaridade com ele.

Por fim, o pseudônimo (de etimologia grega, significa nome fictício) é um nome utilizado licitamente por autores ou responsáveis por alguma obra e que preferem não usar o nome verdadeiro, por diversos motivos - Um exemplo bem conhecido é o de Chico Buarque que, durante a ditadura militar do Brasil, assinou algumas de suas canções como Julinho de Adelaide, a fim de fugir da censura dos militares. Ele é citado no artigo 19 do CC, gozando de proteção da lei.

PANTALEÃO e PANTALEÃO (2006) falam ainda sobre o hipocorístico, que seria o nome que se dá afetivamente ou como uma forma de expressar carinho por alguém. Além desse, há também o vocatório, pelo qual um indivíduo é conhecido, como é o caso do Lula – que, inclusive, acrescentou-o a seu nome.

    1. Exceções para a inalterabilidade do nome

Embora a imutabilidade do nome seja um dos princípios deste direito, há exceções para tal, como consta no art. 57 da lei 6.015/1973. [5] Um clássico exemplo, é a possibilidade de se alterar o prenome, com está previsto no artigo 58 desta mesma lei [6]. Porém, cabe ao aplicador do direito analisar o caso e chegar a conclusão de haver pertinência ou não de que haja essa mudança.

Além disso, há exceções para a alteração do nome em casos de: exposição de que o porta ao ridículo/ situações vexaminosas [7]; necessidade de proteção à vítima e às testemunhas (em caso de crime); mudança de sexo; erro na grafia; houver algum apelido público que seja notório ou se ele causar embaraço nas atividades eleitorais ou profissionais.

Segundo PANTALEÃO e PANTALEÃO (2006), a partir do momento que é cessada a coação responsável pela mudança de nome, existe a possibilidade de o indivíduo requerer judicialmente o uso de seu nome anterior, tal como está expresso no artigo 56 da Lei de Registros Publicos. [8]

No que tange a modificar o nome em caso de mudança sexo, cabe citar a fala da Ministra Nancy Adrighi no Recurso especial n. 1008398, julgado em 15 de outubro de 2009. Neste, ela argumenta que a possibilidade de alteração existe como forma de preservação da dignidade humana. Esta significa para cada um a manifestação da sua identidade verdadeira – incluindo, nesse ponto, a livre manifestação dos atributos e características referentes à identidade sexual com a qual cada um se identifica. Ainda, Nancy diz que:

“Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado ria a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal.” [9]

Sob o mesmo ponto de vista, o Desembargador Rui Portanova aponta que:

“(...) embora o nome apresente-se como um elemento de diferenciação do indivíduo perante a coletividade, o seu maior atributo não está no coletivo, mas no individual. É através do nome que todo e qualquer indivíduo se identifica, se vê como um ser dotado das características que aquele signo representa para si.” [10]

Outrossim, também consta no Código Civil a possibilidade de, em caso de casamento, um dos nubentes acrescentar o sobrenome do outro ao seu, como está dito no art. 1565, inciso 1o. [11] Tendo optado por realizar essa alteração e, em caso de haver a dissolução do vínculo conjugal, cabe ao cônjuge definir se irá permanecer ou não com ela, tal como está definido no art. 1571, inciso 2o. [12]

Como um último ponto a se ressaltar, PANTALEÃO e PANTALEÃO (2006), frisam que há a viabilidade de um indivíduo utilizar o sobrenome da família adotiva [13], acrescentar o sobrenome do padrasto ao materno [14] – em caso de abandono paterno -, traduzir um nome estrangeiro para a língua portuguesa e até mesmo transformar um nome simples em composto.

  1. DIREITO AO NOME NA LEGISLAÇÃO

O papel que o Poder Judiciário do país deve, pelo menos em teoria, exercer engloba tanto um campo coercitivo (para impedir a infração aos direitos) e punitivo (para corrigir o infrator). No entanto, em questão do direito ao nome, pode-se dizer que o artigo que mais possui relação com este no âmbito penal seria o 299, que fala sobre falsidade ideológica.

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Para este, há pena reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Além disso, consta no parágrafo único que se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

O Código Civil trata do direito ao nome dentro dos direitos da personalidade, no Capítulo II, que vai do artigo 11 ao 21. De modo mais específico, dispõe sobre este direito nos artigos:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

O nome é um fator distintivo entre os indivíduos de uma sociedade. Exerce grande importância na organização burocrática e social que o Estado tem dever de realizar. É composto por prenome (de escolha livre dos pais, salvo se for de cunho vexaminoso) e sobrenome (que diz respeito à descendência da pessoa, sua filiação).

De modo geral, o nome deve ser imutável, mas esse princípio possui algumas exceções, como: exposição do indivíduo ao ridículo, erro gráfico, alteração na grafia a fim de obter cidadania estrangeira e mudança de sexo.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Naturalmente, é de interesse geral a construção de um bom nome, uma reputação positiva. Este seria um dispositivo, de certa forma, de proteção à honra, tendo em vista que aborda o direito que o indivíduo possui de preservar seu nome perante a sociedade. Por meio deste, entende-se que aqueles que publicarem ou fizerem representações que atentem contra ele, possuindo intenção difamatória ou não, deverão responder pelo dano.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Nesta parte, observa-se o aspecto patrimonial do nome. Ele nega que haja legitimidade em usar o nome de outrem para promover um determinado produto ou determinada empresa. É dado ao indivíduo possuidor decidir se que ou não ter seu nome vinculado a certa propaganda comercial, havendo retorno financeiro ou não.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Pseudônimo vem de pseudônimos, de origem grega, que significa pseudes (falso) e onoma (nome), ou seja, seria um falso nome. Nesse viés, é escolhido pelos indivíduos – em geral artistas, compositores ou escritores – para ocultar sua identidade. Ele possui a mesma proteção que se confere ao nome, em vista de sua importância e elevado uso.

Cabe ressaltar, que essa proteção se estende às outras ramificações do nome como: os heterônimos (personagens), hipocorísticos (associados à identidade notória) e alcunhas.

  1. METODOLOGIA

A pesquisa em questão teve por objetivo ser uma exploratória, visto que foi tanto um exercício de fixação do tema, como uma oportunidade de conhecer mais sobre ele. Através da relação entre o caso de Rubinho e aquilo que e foi encontrado de doutrina sobre o direito ao nome, foi possível chegar à conclusões próprias acerca do tema – sua funcionalidade, praticidade e quais campos engloba.

Para tal, alguns dos autores utilizados – tendo em vista a limitação que o momento atual propiciou - foram, por exemplo, Leonardo e Juliana Pantaleão, Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Cláudio Lembo, entre outros.

É uma pesquisa essencialmente documental, para a qual foi excepcional o uso da legislação, documentos jurídicos, livros e sites, majoritariamente. Nesse viés, estudo possui cunho qualitativo, tendo em vista que apresenta os resultados através de percepções e análises, com ênfase na observação de todos os materiais apurados para a conclusão do estudo.

Em adição, foi utilizada para indicar a estrutura legislativa por trás do direito ao nome. A técnica utilizada para realiza-la foi a documentação indireta, visto que ocorreu, excepcionalmente, através de livros e sites que abordavam sobre o assunto em questão.

Configura-se como trabalho de pesquisa em equipe, a qual não chegou a se reunir fisicamente devido à situação atual da pandemia. Entretanto, o material encontrado por cada um foi compartilhado via redes sociais, a fito de ainda assim concluir a pesquisa com êxito.

  1. CONCLUSÃO

A afirmação de Aristóteles que o homem é por natureza um ser social, e seguindo a lógica de que em uma sociedade existem varias relações (jurídicas, familiares...) que necessitam que o ser humano seja individualizado. Essa realidade demonstra que o nome e fundamental na sociedade, e devido a esse fato, ele é um direito da personalidade e, portanto, um direito fundamental

Conclui-se que o direito ao nome possui suma importância na existência de um indivíduo na medida em que ele não ser apenas uma maneira de diferenciar o indivíduo dos demais perante a sociedade, mas também um método para que os indivíduos não sejam confundidos, sendo também uma ramificação dos direitos da personalidade, subjetiva e intrínseca à pessoa humana. Entende-se que é o principal direito que uma pessoa natural recebe. A partir daí ela existe perante a sociedade.

Quando a pessoa nasce o registro do nome civil é obrigatório e o nome rege o princípio da imutabilidade. Ou seja, não pode ser alterado, salvo em algumas situações específicas, como por exemplo: prenome ridículo, equívoco no registro, erro de grafia, homonímia, nome estrangeiro, proteção às vítimas e testemunhas, transexual e socioafetivo. Inclusive, o Código Penal protege o nome, tipificando o crime de usurpação de nome alheio.

Em virtude dos fatos mencionados é de extrema importância o conhecimento do Direito ao Nome, um dos principais direitos atribuídos a nós no registro de nascimento, sendo assim, natural. Ademais, o nome cível de cada cidadão torna-o único e traz essa singularidade para toda a sua vida na sociedade, destacando-se a relevância de assegurar este direito previsto no nosso Código Cível.

Sua relevância é tão notória que foi atribuído a ele algumas características como ser indisponível, inalienável, intransmissível, irrenunciável, extrapatrimonial, geral, absoluto e imprescritível. Dessa forma, todos os direitos e garantias fundamentais devem ser assegurados para que o cidadão possa reivindicar o seu uso (caso ele não esteja sendo cumprido), por isso o código civil, no seu artigo 16, o enfatiza "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome", assim como este os indivíduos possuem outras leis e artigos que asseguram o direito ao nome como a possibilidade de substituição pelo apelido público notório (Lei n. 9.708/08), a imutabilidade do nome (Lei 6015/73, artigos 57 e 58) entre outras.

No caso de Rubinho Barrichello, constata-se que este direito foi violado através de uma campanha publicitária. O piloto viu a sua reputação de anos como automobilista atrelada ao uma campanha que deturpava a sua profissão há qual se dedicou a maior parte de sua vida. Nessa perspectiva, a violação do direito ao nome do piloto Rubens Barrichello é notável, visto que o slogan da publicidade "Rubinho, dá pra ser mais Velog?" traz características que lembram o piloto como o menino de macacão e brinquedo vermelhos (cor representante da empresa que ele trabalha na época). Sendo assim ele fez uso da Lei que assegura o direito ao nome e foi indenizado para compensar os danos. Portanto, é de suma relevância que o ordenamento jurídico assegure esse direito para que violações, como a que aconteceu com o piloto, parem de acontecer.

Referências

  1. Trechos do Agravo conhecido para negar o Recurso especial n. 1.432.324

  2. Trechos do Agravo conhecido para negar o Recurso especial n. 1.432.324

  3. Retirado do Relatório Especial n. 1.432.324

  4. Retirado do Relatório Especial n. 1.432.324 (VOTO)

  5. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

  6. Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

  7. Lei 6.015, Art. 55.

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  8. Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  9. Trecho do Recurso Especial n. 1008398 de 2009

  10. Trecho do Recurso Especial n. 70022504849 de 2007

  11. Art . 1565.

    § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

  12. Art. 1571

    § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

  13. Lei n. 8.069, Art. 47.

    § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

  14. Lei 6.015, Art. 57.

    § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

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