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Jurisprudência que cita Estatal

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO DANO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Tem repercussão geral a questão relativa à responsabilidade objetiva da União e à qualificação jurídica do dano causado ao setor sucroalcooleiro, em virtude da fixação dos preços dos produtos do setor em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas, levando-se em conta o valor constitucional da livre iniciativa e a intervenção do Estado no domínio econômico.

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215020000

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    RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os arts. 6º , § 1º , da Lei nº 4.725 /1965, 14 da Lei nº 10.192 /2001 e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo a Recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho. Precedentes. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE – FIXAÇÃO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS VIA EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO – RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – PANDEMIA DA COVID/19 – LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020 1. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) é possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica e (ii) a única hipótese excepcional que inviabiliza a concessão de reajuste a trabalhadores de empresa estatal dependente se verifica quando o respectivo ente federativo ultrapassou o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , o que não ocorreu na hipótese. 2. Contudo, o caso concreto possui peculiaridade a ser examinada à luz do dever dos entes públicos de observância de normas de responsabilidade fiscal. 3. O art. 8º , I , da Lei Complementar nº 173 /2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021. A norma legal possui caráter cogente e impõe regra de ordem pública oriunda do Direito Financeiro, que deve ser aplicada ao caso concreto, pois a Suscitada (empresa estatal dependente) recebe recursos financeiros de ente público para o custeio de despesas com pessoal. A lei atinge diretamente o ente público que suporta a necessidade de promover repasses para a empresa estatal dependente. Logo, não se pode sobrepor o exercício do poder normativo em detrimento de tal regra impositiva. CLÁUSULA 28 – ESTABILIDADE Esta Seção entende que o Precedente Normativo nº 36 do Eg. TRT da 2ª Região, que fundamentou a concessão do benefício na origem, não se coaduna com o Precedente Normativo nº 82 do TST, razão pela qual a decisão deve ser adaptada ao referido Precedente do TST. CLÁUSULA 40 – VIGÊNCIA 1. Consta na decisão normativa que (i) as cláusulas econômicas indicadas têm vigência de 1 (um) ano; e as demais cláusulas (sociais) têm vigência até 30/4/2023, como decidido em outro Dissídio Coletivo. 2. Não havendo elemento novo, eventual discussão acerca da vigência das cláusulas sociais deferidas em outro Dissídio deveria ser examinada nos autos daquele processo, e não no presente Dissídio Coletivo, que foi suscitado pelo sindicato profissional para regular as cláusulas econômicas do período 2021/2022. 3. Além disso, a alegação da Suscitada de violação do art. 614 , § 3º , da CLT pela fixação de norma coletiva com prazo de vigência superior a 2 (dois) anos não se coaduna com o Precedente Normativo nº 120 do TST. Recurso Ordinário conhecido parcialmente e provido parcialmente.

  • TRT-11 - XXXXX20215110017

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    RECURSO DO SINDICATO. PLR 2019. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LUCRO. IMPROCEDÊNCIA. Conforme regra prevista no art. 3º, IV, da Resolução CCE nº. 10/1995, que fixa as diretrizes a serem observadas relativamente à participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas estatais, "Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus empregados qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis e financeiras, que servirem de suporte para o cálculo, se (...) IV - tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores". Logo, comprovado nos autos que os provisionamentos feitos pela reclamada em seu balanço patrimonial, por imperativo legal e regulamentar, resultou em ausência de lucro líquido no período, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da PLR 2019 aos substituídos pelo sindicato autor. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Defere-se a gratuidade de justiça ao sindicato profissional, considerando que, a discussão proposta na presente ação coletiva se insere no rol de interesses tutelados pelo microssistema processual coletivo albergado pelas Leis nºs 7.347 /1985 ( Lei da Ação Civil Pública ) e 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ) e, assim, é aplicável o princípio da gratuidade previsto nos artigos 18 da aludida lei 7.347 /1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor , o qual isenta do pagamento de despesas processuais, o sindicato que atua na condição de substituto processual em defesa de interesses coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria que representa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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