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O Novo Marco Regulátorio do Saneamento Básico

O Novo Marco Regulátorio do Saneamento Básico

26. A Oportunidade de Negócio Como Alternativa à Desestatização das Empresas Estatais de Saneamento Básico

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10ª Seção Empresas estatais e saneamento básico

Autores:

CHRISTIANNE DE CARVALHO STROPPA

Doutora e Mestra pela PUC-SP, Professora de Direito Administrativo na PUC-SP, Assessora de Controle Externo no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Advogada.

RENILA LACERDA BRAGAGNOLI

Mestranda em Direito Administrativo e Administração Pública pela Universidade de Buenos Aires, Especialização em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração pelo IDP/DF, Advogada da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf.

1.Introdução

As atividades de saneamento básico estão classificadas como serviços públicos 1 , em conformidade com o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (“Lei do Saneamento Básico” ou apenas “Lei do Saneamento”) 2 . Em especial o inciso XI do art. do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, definem-nas como o “conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços”.

As referidas normas, com redação original, muito embora não tenham determinado quem é o titular da competência para prestar o serviço de saneamento básico 3 , indicavam que podia ser prestado por órgão ou entidade, inclusive empresa do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços (arts. , 10, 12, 14 e 15 da Lei nº 11.445/2007 e arts. 23, inciso II, 38 e 39 do Decreto Federal nº 7.217/2010).

Nesses termos, como apontava Cammarosano 4 , o ente federativo titular da atividade contava:

(...) [com] três alternativas em matéria de prestação de serviço público: ele pode explorar diretamente os serviços de sua competência, ou delegar a entidade governamental integralmente de sua administração indireta; pode explorar em conjunto com outro ente da federação; ou pode, mediante licitação, outorgar a prestação do serviço à iniciativa privada valendo-se do instituto da concessão de serviço público.

Em complementação, como apontado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE 5 , a abrangência do serviço de saneamento básico pode ser regional, microrregional ou local. Os prestadores de nível local, Autarquias ou Empresas Públicas Municipais, atendem um único Município. Os de abrangência microrregional atendem dois ou mais Municípios. E os de abrangência regional são as Companhias Estaduais de Saneamento Básico – CESBs, predominantemente sociedades de economia mista 6 .

De acordo com a Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto – ABCON, em 2015 existiam 304 (trezentos e quatro) Municípios atendidos por empresas privadas, por meio de contratos de concessão comum ou parcerias público-privadas (em geral na modalidade concessão patrocinada).

Entretanto, as inclusões feitas pela Lei nº 14.026/2020 põem fim à antiga discussão sobre a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, à qual agora pode ser exercida pelos Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local, ou pelo Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.

Assim, na esteira de análise feita por Freire 7 , o serviço público de saneamento básico passa a ter a possibilidade de ser prestado das seguintes formas:

(a) descentralização por colaboração de competências administrativas de organização por meio de convênios com Agência Reguladora estadual;

(b) descentralização técnica de competências administrativas de organização para ente administrativo regulador, tais como: Autarquia municipal ou ente regional (consórcio público, região metropolitana, bloco de referência etc.);

(c) descentralização técnica de competências administrativas de prestação com Autarquias: corporativas ou associações públicas (consórcios públicos);

(d) descentralização por colaboração de competências administrativas de prestação (pode ser feita diretamente pelo titular ou pelo ente regulador): (d.1) contratos de programa com empresas estatais estaduais; e (d.2) concessões e subdelegações a pessoas privadas.

Cediço…

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/26-a-oportunidade-de-negocio-como-alternativa-a-desestatizacao-das-empresas-estatais-de-saneamento-basico-10-secao-empresas-estatais-e-saneamento-basico/1188259525