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Na hipótese de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, devido à superveniência de doença mental no curso da execução (art. 183 da LEP ), o prazo máximo de duração da medida de
Na verdade, em caso de superveniência de nova condenação, nem mesmo deveria ocorrer a interrupção, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido (princípio da legalidade) e a necessidade de