PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS RÉUS - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - SERVIÇO DE TÁXI - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA -APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O litisconsórcio necessário deriva da Lei ou da natureza da relação jurídica. Como bem registrou o juízo a quo na r. sentença, in casu, não existe lei alguma a impor, na relação jurídico-processual, a inserção de todos os taxistas de São Cristóvão no pólo passivo. Embora eles tenham relação jurídica com o Município, os limites subjetivos da coisa julgada produzida nestes autos não os atingirão - Quanto a alegação de ilegitimidade passiva ad causa, sob o argumento de que não são partes legítimas para figurar no pólo passivo, uma vez que são detentores das permissões fornecidas pela Municipalidade, agindo desse modo em conformidade com a Municipalidade, mostra-se infundada, uma vez que é de solar clareza que os Recorrentes violaram os deveres e princípios da Administração Pública já que realizavam serviço público sem prévia licitação, violando a disposições contidas na Lei nº 8.987 /95 - O Magistrado de origem, de forma fundamentada, entendendo formada sua convicção, julgou antecipadamente a lide, baseando-se no conteúdo probatório contido nos autos, mormente nos documentos contidos nos Inquéritos Civis que instruem a demanda, consoante autoriza o artigo 330, inciso I, da Legislação Processual Civil Pátria vigente. Não havendo, pois, qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da ampla defesa - Foi defendida a violação ao princípio da isonomia, quando, na verdade, observando-se a necessidade de licitação no caso em tela, estar-se-á atendendo ao que preleciona tal princípio, na medida em que a igualdade constitui a finalidade da licitação; - A atividade de prestação de transporte por taxímetro é um serviço público e, como tal, necessita, para ser delegado ao particular, de prévia licitação, nos termos do art. 175 , caput, da CF , e nos moldes previstos na Lei nº 8.987 /95, bem como em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ - 'In casu', não tendo sido constatada a realização do prévio procedimento licitatório, impõe-se a manutenção da decisão combatida, em todos os seus termos, fazendo-se preponderar o interesse público - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201200219226 nº único XXXXX-06.2011.8.25.0072 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 08/10/2013)