23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-19.2011.4.01.3700
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI 8.989/1995. TAXISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O art. 1º, I, da Lei 8.989/1995, estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
2. Na espécie, restou comprovado que o impetrante preencheu os requisitos legais à isenção pleiteada.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.