Desapropriação em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. NÃO VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2. No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ. No REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365 /41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp XXXXX/PR ; DJ 28.02.2000; AG XXXXX, DJ 13.02.2003; REsp XXXXX-5/SP, RSTJ 58:327. 2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338 , Rel. Antonio Nader). 4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365 /41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção. Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)". 3. No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou:"não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda". 4. In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5. A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp XXXXX/RN , Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 6. O acórdão recorrido afirma que o acordo realizado abordou expressamente a posse. Eis excerto do voto condutor: "só constam instrumentos particulares de transmissão de posse [...] Não houve produção de prova pericial, pois a oferta da desapropriante foi aceita pelos desapropriados, e a sentença apenas homologou o acordo, observando, expressamente, tratar-se de demanda dirigida contra os possuidores (fls. 75/76)". 7. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não caberia o exame da tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, para a análise da suficiência probatória da posse e para o reexame do acordo, o óbice da Súmula 7 /STJ. 8. Recurso Especial não conhecido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30267617001 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA - JUROS COMPENSATÓRIOS 1. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de desapropriação, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais de engenharia. 2. O valor da indenização apurado no laudo oficial deve prevalecer, pois este foi realizado por perito de confiança do juízo e sopesando quesitos e manifestações das partes, em contraditório que assegura a construção dialética da verdade no âmbito do processo. 3. Na desapropriação indireta, os juros moratórios serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365 /1941. 4. Nos termos das Súmulas 69 e 114 do STJ, na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e são devidos até a data da expedição do precatório.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX80688314005 Itaúna

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - METODOLOGIA APLICADA - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA - DESPROVIMENTO. - A justa indenização, respaldada pelo art. 5º , inciso XXIV , da CR/88 , é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação - Para ser justa e atender a todos os elementos da propriedade, a indenização deve observar o valor do imóvel à época da realização da perícia, pouco importando a data do decreto expropriatório ou da imissão da posse - Inexistindo elementos suficientes para desconstituir o 'quantum' apurado pelo laudo de avaliação oficial, impõe-se a manutenção da sentença, que se pautou nesse laudo para fixar o valor da indenização.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20138090116 PADRE BERNARDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - A desapropriação é um procedimento por meio do qual a Administração Pública transfere compulsoriamente para si a propriedade particular de um terceiro, por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do artigo 5º , XXIV , da Constituição da Republica . 2 - Na indenização referente à desapropriação que, conforme previsão constitucional, deverá ser justa, recompondo, integralmente, a perda patrimonial experimentada pelo expropriado, inclui a desvalorização da propriedade remanescente e os lucros cessantes. 3 - Consoante doutrina abalizada, o pagamento da indenização abrange não somente o valor real e atual do bem expropriado, mas também os danos emergentes e os lucros cessantes, além dos juros moratórios e compensatórios, da atualização monetária, as despesas judiciais e os honorários advocatícios. 4 - No que diz respeito à correção monetária, conforme Súmulas 561 do STF e 67 do STJ, esta é devida a partir da data do laudo pericial, até a data do efetivo pagamento da indenização. 5 - Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor da diferença apurada, a contar da data da imissão na posse. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 12 , § 2º , DA LC 76 /1993. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL. 1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ora recorrido, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda São Felipe" pertencente ao recorrente, em que se discute o valor das indenizações. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fl. 820, e-STJ): "Observa-se também que o laudo inicial em que o INCRA baseia-se foi realizado em março/2005 (fls. 68/117), enquanto o laudo do perito judicial data de novembro/2008 (fls. 473/488), tendo sido deferida a imissão provisória da autarquia na posse em abril/2006 (fls. 332/334). Perceptível que o laudo inicial, seja pela maior proximidade temporal com o momento em que os expropriados perderam a posse do imóvel, seja pela utilização de parâmetros que melhor consolidam os valores de mercado à época da imissão provisória na posse, reflete de forma mais eficaz a realidade fática do bem à época, quando comparado ao conteúdo trazido no laudo pericial". Assim, depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal de origem, ao fixar o valor de indenização decorrente de desapropriação do imóvel, desconsiderou o laudo pericial judicial realizado em novembro/2008 e adotou o laudo administrativo (realizado em março/2005) trazido aos autos pelo Incra à época da imissão provisória na posse (que efetivamente ocorreu em abril/2006). 3. O legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12 , § 2º , da LC 76 /1993. O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ. 4. O STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365 /1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" ( AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014). No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5,2017; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017; AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014. 5. Há, certamente, casos peculiares, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Ou ainda situações em que há relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante. Não é a hipótese dos autos, em que houve aproximadamente três anos de interregno, sem que o Tribunal local asseverasse qualquer circunstância apta à mitigação da mencionada regra. 6. Sendo assim, merece acolhimento o inconformismo do recorrente, devendo o valor da indenização ter como base a avaliação do imóvel na data da perícia (avaliação judicial) e não o fixado em avaliação administrativa. 7. Recurso Especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10127225001 Nova Lima

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ELEMENTOS HÁBEIS A SUA DESCONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA - ADOÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SETENÇA MANTIDA. Entende-se por "justa indenização" aquela que abrange o valor real do imóvel e de suas benfeitorias, sendo capaz de ressarcir o expropriado em quantia suficiente para que este venha a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu para o Poder Público. Deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem quando se constata que tal é compatível com o preço de mercado do imóvel, aferido em conformidade com laudo pericial que contém fundamentação sólida e precisa e que não foi infirmado por outros elementos de prova dos autos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1.941 NÃO ATENDIDOS A CONTENTO - VALOR OFERTADO E DEPOSITADO FRUTO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL, SEM IDENTIFICAÇÃO COM AS HIPÓTESES DO ART. 15 DO MENCIONADO DECRETO LEI - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE INITIO LITIS - RECURSO PROVIDO. Na presente hipótese, não foram devidamente observados os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse dos bens, nos termos do que determina o art. 15 , do Decreto-Lei n.º 3.365 /1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Não há qualquer demonstração de que o valor ofertado e depositado seja fruto de uma apuração conforme a legislação de regência (art. 15, § 1º e alíneas, do mencionado Decreto-Lei), tendo sido fruto de uma avaliação unilateral, sem qualquer identificação com as hipóteses específicas do mencionado artigo 15, § 1º. A urgência alegada não foi justificada em sua plenitude, de modo claro e objetivo pelo expropriante, mas apenas arguida, sem se ater a qualquer demonstração de que a imissão na posse assim de imediato seria uma medida imprescindível para a consumação do ato expropriatório. Em que pese a efetivação do depósito prévio pelo expropriante, os requisitos extraídos do citado Decreto-lei nª 3.365 /41 para os fins da questionada imissão na posse initio litis não estão atendidos a contento. Recurso provido para indeferir a imissão na posse do expropriante. V.V.R. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41- PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de ato de instituição de desapropriação por utilidade pública, inerente ao exercício do poder discricionário da autoridade administrativa, não cabe ao judiciário imiscuir-se no seu mé rito, bastando que esteja ele revestido das formalidades legais e não seja demonstrado o desvio de finalidade. O entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação prescinde de avaliação judicial prévia, podendo o magistrado deferir tal provimento após o depósito de quantia por ele arbitrada, ficando a avaliação judicial do imóvel diferida para a instrução do processo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. 3. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4. A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 5. Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260506 SP XXXXX-74.2017.8.26.0506

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    APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. Pleito de declaração de desapropriação indireta de terreno de propriedade dos autores. Sentença de procedência na origem. 1. Indenização devida. - Laudo pericial conclusivo no sentido de que o esbulho ocorreu. Mantida a indenização fixada em primeiro grau, com amparo no laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo, no importe de R$ 70.440,14. 2. Juros compensatórios. Não incidência. Ausência de comprovação, pelos proprietários, de efetiva perda de renda sofrida pela desapropriação. Inteligência do artigo 15-A , § 1º , do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, na ADI nº 2.332/DF . Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-56.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de desapropriação – Índice de correção monetária e juros moratórios – Aplicação do IPCA-E pelo juízo a quo até o decurso do prazo constitucional para o pagamento do precatório – Apreciação da questão acerca dos juros moratórios relegado para o momento em que depositado o valor requisitado em precatório – Insurgência da DER – Pretensa aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113 /2021, a partir de sua vigência – Inaplicabilidade da regra geral contida na EC nº 113 /2021 a processos de desapropriação, como índice de correção, em razão de regramento específico – Princípio da especialidade – Aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, nos termos do art. 27 , § 4º do Decreto-lei nº 3.365 /41 – A taxa Selic possui natureza híbrida a agregar juros de mora e de correção monetária, cuja aplicação implicaria, por via oblíqua, na admissão da incidência de juros de mora antes do momento oportuno – Pronunciamento do juízo relegado no que atine à controvérsia do índice a ser aplicado quando do efetivo decurso temporal para o pagamento do precatório – Recurso de cognição limitada, restringindo-se ao objeto de pronunciamento impugnado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição – Manifestação do juízo que se faz necessária já que cabe ao Poder Judiciário resolver a causa – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento que indeferiu o efeito pugnado pelo recorrente – Perda superveniente de objeto ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

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