28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL.
1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ora recorrido, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda São Felipe" pertencente ao recorrente, em que se discute o valor das indenizações.
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fl. 820, e-STJ): "Observa-se também que o laudo inicial em que o INCRA baseia-se foi realizado em março/2005 (fls. 68/117), enquanto o laudo do perito judicial data de novembro/2008 (fls. 473/488), tendo sido deferida a imissão provisória da autarquia na posse em abril/2006 (fls. 332/334). Perceptível que o laudo inicial, seja pela maior proximidade temporal com o momento em que os expropriados perderam a posse do imóvel, seja pela utilização de parâmetros que melhor consolidam os valores de mercado à época da imissão provisória na posse, reflete de forma mais eficaz a realidade fática do bem à época, quando comparado ao conteúdo trazido no laudo pericial". Assim, depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal de origem, ao fixar o valor de indenização decorrente de desapropriação do imóvel, desconsiderou o laudo pericial judicial realizado em novembro/2008 e adotou o laudo administrativo (realizado em março/2005) trazido aos autos pelo Incra à época da imissão provisória na posse (que efetivamente ocorreu em abril/2006).
3. O legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993. O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ.
4. O STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014). No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5,2017; AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017; AgRg no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014.
5. Há, certamente, casos peculiares, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Ou ainda situações em que há relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante. Não é a hipótese dos autos, em que houve aproximadamente três anos de interregno, sem que o Tribunal local asseverasse qualquer circunstância apta à mitigação da mencionada regra.
6. Sendo assim, merece acolhimento o inconformismo do recorrente, devendo o valor da indenização ter como base a avaliação do imóvel na data da perícia (avaliação judicial) e não o fixado em avaliação administrativa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Referências Legislativas
- FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000076 ANO:1993 ART :00012 PAR:00002
- FED DELDECRETO-LEI:003365 ANO:1941 LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART :00026