Embriões Excedentes em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130016

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ - EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS - DESCARTE - POSSIBILIDADE. - Manifestação expressa da vontade das partes em descartar os embriões excedentes - Embriões não utilizados para a fertilização in vitro criopreservados por mais de três anos - Somente no segundo estágio do desenvolvimento embrionário (nidação ou implantação) é que se permite entender que houve a concepção - Ausência de impedimento legal.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-07.2022.8.26.0100

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO VOLTADA AO DESCARTE DE EMBRIÃO EXCEDENTE CRIOPRESERVADO – ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELO NÃO PROVIDO. Considerando-se que atenta análise dos autos conduz à conclusão de que não há impedimento legal para a realização do descarte do embrião fertilizado e cripreservado perante a clínica requerida, e que tal pleito decorreu da livre manifestação da vontade da titular do material genético, não se cogitando a vinculação do procedimento à prévia autorização judicial, tendo em vista a inexistência de obrigação legal correlata no ordenamento jurídico pátrio, notadamente consoante o teor da Lei n. 11.105 /2005 ( Lei de Biosseguranca ), atento, ainda, à tese de defesa apresentada pela requerida, era de rigor o acolhimento da demanda, com a responsabilização da requerida pelos ônus sucumbenciais, corolário lógico do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE DIALETICIDADE COM A SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - FECUNDAÇÃO IN VITRO - EXPRESSO CONSENTIMENTO COM AS TÉCNICAS E CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO - PREVALÊNCIA DOS PRÍNCÍPIOS DA PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DOS EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS EM AMBIENTE CRIOGÊNICO - DOAÇÃO NÃO CONSENTIDA - DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DELES, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DESCARTE - PREVISÃO NORMATIVA - POSSIBLIDADE - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O RÉU, NO SENTIDO DE CONSERVAR OS EMBRIÕES ÀS SUAS EXPENSAS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA NÃO MODIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há falar-se em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015 - Incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , enquadrando-se as partes na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, 3.º, § 2.º, desse Diploma - De acordo com o previsto no artigo 5.º, inciso II, da Constituição da Republica , "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - Do ponto de vista do ordenamento jurídico, o descarte de embriões resultantes de fecundação in vitro não encontra vedação, v. g., do que prevê a Lei de Biosseguranca e a Resolução n.º 2.320/22, do Conselho Federal de Medicina - O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes e os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé - Submetendo os auto res a procedimento de fecundação in vitro, do qual resultaram embriões excedentários, mantidos congelados, e não se interessando mais pela sua manutenção, mediante contraprestação pecuniária contratualmente prevista, nem querendo doá-los, como declarado no momento do ajuste, não cabe alternativa senão a de arcarem com o custo da preservação ou, então, o descarte - In casu, não são aceitas motivações de ordem moral ou religiosa para que sejam modificadas as bases do contrato, prevalecendo, além delas, o conjunto de regras e princípios próprios de um Estado de Direito.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260000 SP XXXXX-67.2008.8.26.0000

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    DANOS MORAIS – Pleito de indenização pela perda/descarte de pré-embriões criopreservados em Hospital Público – Descarte ou perda, sem o consentimento do casal, que pretendia ter outro filho, por inseminação in vitro – Documentos e informações técnicas a revelar que a criopreservação realmente aconteceu, mas não de quatro pré-embriões, mas de dois pré-embriões, uma vez que estavam no estágio de desenvolvimento (blastocisto inicial) próprio para o congelamento – Prova testemunhal que não infirmou os documentos apresentados – Valor pleiteado, no entanto, que ora é reduzido a R$20.000,00 (vinte mil reais – Sentença de improcedência reformada - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260224 Guarulhos

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    APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Não acolhimento. Descarte de embriões criopreservados que prescinde de autorização judicial. Configuração dos requisitos previstos expressamente no termo firmado entre as partes (decurso do prazo de três anos completos de criopreservação e falecimento de um dos cônjuges). Ausência, no mais, de disposição na Lei de Biosseguranca (nº 11.105/2005) acerca de obrigatoriedade na manutenção dos embriões por determinado prazo. Desinteresse do autor na continuidade da preservação dos embriões que decorre da livre manifestação da vontade do titular do material genético, tratando-se de direito individual disponível. Inexistência de óbice à ré para o acolhimento do pedido de descarte, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Precedente. Sentença preservada. Recurso desprovido.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20155190004

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    EMENTA RECURSO OBREIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. A GARANTIA DO EMPREGO DA GESTANTE TEM CONVERGÊNCIA DISTINTA DA QUE PODE IMAGINAR O APLICADOR DESCUIDADO DO DIREITO. NÃO SE VISA PROTEÇÃO À OBREIRA. O BEM JURÍDICO QUE ENCONTRA-SE SOB O MANTO DE TAL GARANTIA É O EMBRIÃO, O FETO OU O RECÉM-NASCIDO. QUANDO O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ELENCOU, NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ARTIGO 10º, II, B), A PROIBIÇÃO DA DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA GESTANTE, FÊ-LO DESDE A CONCEPÇÃO, EM FRANCO IDEÁRIO DE PROTEÇÃO AO SER GERADO, REPISE-SE, E NÃO À MULHER. EXSURGE, COM ISSO, A TEORIA OBJETIVA DE TAL ESTABILIDADE, QUE DESPREZA A CIÊNCIA DO EMPREGADOR QUANDO DA DISPENSA, BASTANDO À GARANTIA PRETENDIDA, A CONCEPÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A ATOS NORMATIVOS INTERNA CORPORIS. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. REGULAMENTAÇÃO. ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS. PREVALÊNCIA DA TRANSPARÊNCIA E CONSENTIMENTO EXPRESSO ACERCA DOS PROCEDIMENTOS. EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO, DOAÇÃO, DESCARTE E PESQUISA. LEI DE BIOSSEGURANCA . REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. TESTAMENTO OU DOCUMENTO ANÁLOGO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. AUTONOMIA E LIBERDADE PESSOAL. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando todos os aspectos relevantes para o correto julgamento da causa são considerados pelo órgão julgador, estabelecendo-se, de modo claro e fundamentado, a compreensão firmada, ainda que em sentido diferente do desejado pelos recorrentes. 2. Nos termos do entendimento do STJ, é inviável, em recurso especial, a verificação de ofensa/aplicação equivocada de atos normativos interna corporis, tais como regimentos internos, por não estarem compreendidos no conceito de tratado ou lei federal, consoante a alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988 . 3. No que diz respeito à regulamentação de procedimentos e técnicas de reprodução assistida, o Brasil adota um sistema permissivo composto por atos normativos e administrativos que condicionam seu uso ao respeito a princípios éticos e constitucionais. Do acervo regulatório destaca-se a Resolução n. 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina, que impõe a prevalência da transparência, do conhecimento e do consentimento da equipe médica, doadores e receptores do material genético em todas as ações necessárias à concretização da reprodução assistida, desde a formação e coleta dos gametas e embriões, à sua criopreservação e seu destino. 4. Quanto ao destino dos embriões excedentários, a Lei da Biossegurança (Lei n. 11.105 /2005) dispõe que poderão ser implantados no útero para gestação, podendo, ainda, ser doados ou descartados. Dispõe, ademais, que, garantido o consentimento dos genitores, é permitido utilizar células-tronco embrionárias obtidas da fertilização in vitro para fins de pesquisa e terapia. 5. Especificamente quanto à reprodução assistida post mortem, a Resolução CFM n. 2.168/2017, prevê sua possibilidade, mas sob a condição inafastável da existência de autorização prévia específica do (a) falecido (a) para o uso do material biológico criopreservado, nos termos da legislação vigente. 6. Da mesma forma, o Provimento CNJ n. 63 (art. 17, § 2º) estabelece que, na reprodução assistida post mortem, além de outros documentos que especifica, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. 7. O Enunciado n. 633 do CJF (VIII Jornada de Direito Civil) prevê a possibilidade de utilização da técnica de reprodução assistida póstuma por meio da maternidade de substituição, condicionada, sempre, ao expresso consentimento manifestado em vida pela esposa ou companheira. 8. O Planejamento Familiar, de origem governamental, constitucionalmente previsto (art. 196, § 7º e art. 226), possui natureza promocional, e não coercitiva, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, e consiste na viabilização de utilização de recursos educacionais e científicos, bem como na garantia de acesso igualitário a informações, métodos e técnicas de regulação da fecundidade. 9. O princípio da autonomia da vontade, corolário do direito de liberdade, é preceito orientador da execução do Planejamento Familiar, revelando-se, em uma de suas vertentes, um ato consciente do casal e do indivíduo de escolher entre ter ou não filhos, o número, o espaçamento e a oportunidade de tê-los, de acordo com seus planos e expectativas. 10. Na reprodução assistida, a liberdade pessoal é valor fundamental e a faculdade que toda pessoa possui de autodeterminar-se fisicamente, sem nenhuma subserviência à vontade de outro sujeito de direito. 11. O CC/2002 (art. 1.597) define como relativa a paternidade dos filhos de pessoas casadas entre si, e, nessa extensão, atribui tal condição à situação em que os filhos são gerados com a utilização de embriões excedentários, decorrentes de concepção homóloga, omitindo-se, contudo, quanto à forma legalmente prevista para utilização do material genético post mortem. 12. A decisão de autorizar a utilização de embriões consiste em disposição post mortem, que, para além dos efeitos patrimoniais, sucessórios, relaciona-se intrinsecamente à personalidade e dignidade dos seres humanos envolvidos, genitor e os que seriam concebidos, atraindo, portanto, a imperativa obediência à forma expressa e incontestável, alcançada por meio do testamento ou instrumento que o valha em formalidade e garantia. 13. A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, haverá de ser efetivada por testamento ou por documento análogo. 14. Recursos especiais providos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260000 SP XXXXX-67.2008.8.26.0000

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    DANOS MORAIS ? Pleito de indenização pela perda/descarte de pré-embriões criopreservados em Hospital Público ? Descarte ou perda, sem o consentimento do casal, que pretendia ter outro filho, por inseminação in vitro ? Documentos e informações técnicas a revelar que a criopreservação realmente aconteceu, mas não de quatro pré-embriões, mas de dois pré-embriões, uma vez que estavam no estágio de desenvolvimento (blastocisto inicial) próprio para o congelamento ? Prova testemunhal que não infirmou os documentos apresentados ? Valor pleiteado, no entanto, que ora é reduzido a R$20.000,00 (vinte mil reais ? Sentença de improcedência reformada - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-79.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconforma-se a agravante com a decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava o custeio de tratamento de fertilização in vitro, bem como custeio da guarda dos óvulos e embriões excedentes. Descabimento. Inseminação artificial. A despeito da prescrição médica a lei reguladora da assistência privada à saúde afasta sua imposição do rol de tratamentos ao instituir o plano-referência de assistência à saúde. Inteligência do art. 10 , III , da Lei nº 9.656 /98. Mitigação da Súmula 102 , TJSP. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20178260000 Santos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconforma-se a agravante com a decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava o custeio de tratamento de fertilização in vitro, bem como custeio da guarda dos óvulos e embriões excedentes. Descabimento. Inseminação artificial. A despeito da prescrição médica a lei reguladora da assistência privada à saúde afasta sua imposição do rol de tratamentos ao instituir o plano-referência de assistência à saúde. Inteligência do art. 10 , III , da Lei nº 9.656 /98. Mitigação da Súmula 102, TJSP. Recurso improvido.

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